TJSP - 1053446-21.2025.8.26.0002
1ª instância - 07 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1053446-21.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosana Alexandro -
Vistos.
Considerando o desatendimento pela parte autora do decisório de fls. 46 e 52, indefiro o pleito de gratuidade processual, visto que a ausência da juntada da documentação solicitada impossibilita uma devida análise do patrimônio da parte autora.
Outrossim, em consulta ao site da Receita Federal (disponível em: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/mobile/restituica oMobi.Asp;), observa-se que consta a entrega e processamento da DIRPF, com a informação de imposto à pagar, conforme print que segue, o que afasta, a prima facie, a alegada hipossuficiência.
Ademais, observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Nessa toada, recolham-se as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
29/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:00
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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28/08/2025 19:13
Conclusos para decisão
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19/08/2025 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 11:54
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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