TJSP - 1001736-68.2025.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001736-68.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vagner da Silva Nascimento -
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Vagner da Silva Nascimento contra Banco Capital CONSIG.
Há pedido de tutela de urgência para imediata cessação de descontos.
Acolho a emenda e complemento à inicial de fls. 60/89, determinando assim o recebimento da inicial e o regular andamento do feito, anotando-se no sistema SAJ como "pendências e prazos".
Pontuo que a não apresentação de prévia reclamação administrativa será valorada, se necessário, no momento oportuno.
Diante do(s) documento(s) de fls. 50/51, concedo ao(à) Autor(a) a gratuidade da justiça, apondo-se nos autos a tarja alusiva.
Passo, pois, à análise da liminar.
Passo, pois, à análise da tutela provisória de urgência.
Nos termos do artigo 294, do Código de Processo Civil a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único do referido comando normativo.
Assim a tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis.Desta maneira, a essência para concessão da tutela de urgência é a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e periculum in mora).
In casu, a despeito da dificuldade de se produzir provas de fato negativo, ou seja, de que não firmou qualquer contrato, é certo que a probabilidade do direito não pode se escorar unicamente na versão autoral. É necessário, pois, a apresentação de elementos que indiquem, ainda que minimamente, a verossimilhança da alegação da parte autora.
Assim, em que pese a desnecessidade de requerimento administrativo para exercício do direito de ação, fato é que, para efeito de análise da pertinência da concessão da tutela provisória, a ausência de comprovação da reclamação administrativa impede a aferição com segurança a presença dos requisitos legais à concessão da tutela provisória, notadamente a probabilidade do direito afirmado.
Isso porque a omissão da parte ré de responder a essa reclamação ou as informações trazidas por ela em sua resposta são elementos que permitem uma melhor análise do pleito autoral liminar.
E, portanto, ausente isso e inexistindo, por ora, outro elemento equivalente (lembrando-se que boletim de ocorrência registra apenas a declaração da parte, comprovando, apenas, que a pessoa prestou a versão contida no registro policial na data ali aposta), é prudente a abertura do contraditório.
Como se vê, não há, aprioristicamente, probabilidade do direito autoral alegado.
Ademais, verifico que os descontos mensais iniciaram em outubro de 2023, e a distribuição desta ação deu-se somente em 1º/8/2025, , de modo que, pelo transcurso de considerável tempo entre a ocorrência do suposto ilícito até o presente momento, a urgência já se exauriu.
Assim sendo, por não vislumbrar probabilidade do direito e risco na demora, prudente aguardar-se a formação do contraditório para melhor exame da questão, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória.
Quanto ao mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), lembrando que as partes podem se compor extrajudicialmente a qualquer tempo e trazer eventual acordo aos autos para análise e homologação pelo Juízo.
Assim, cite-se e intime-se a parte Rés para contestarem o feito, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via Portal próprio.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Por fim, superada a análise da medida liminar, retire-se a tarja de "urgente" dos autos.
Int. - ADV: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP) -
03/09/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 07:13
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 07:12
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 17:41
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:29
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 21:28
Suspensão do Prazo
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05/08/2025 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 13:18
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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