TJSP - 1010794-05.2025.8.26.0223
1ª instância - 03 Civel de Guaruja
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010794-05.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Feliciano Santos - Vistos, 1.
Por conta da documentação juntada, concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/carta.
Int. - ADV: JULIANA SILVA FERREIRA MANTOVANI (OAB 413043/SP), SARAH LIZANDRA SANTANA DE SOUZA (OAB 415746/SP) -
04/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010794-05.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Feliciano Santos -
Vistos.
Autorizo a tramitação prioritária (fls. 24), nos termos do art. 71, Lei n. 10.741/03.
Anote-se.
Por outro lado, em sede de cognição sumária, INDEFIRO a tutela antecipada pretendida, diante da falta de urgência, seja porque as cobranças discutidas ocorrem há anos, seja porque não foram demonstrados descontos recentes e não há prova de pedido administrativo indeferido ou ignorado pela ré.
No prazo de 15 dias, emende a parte autora a inicial para apresentar a discriminação de valores mensais referida às fls. 03, aparentemente não juntada.
Quanto ao pedido de gratuidade, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Pois, ainda que a lei não exija o estado de miserabilidade, certo é que, diante dos inúmeros pedidos diários de gratuidade e de alguns abusos da presunção legal, surge indispensável a demonstração pela parte interessada da impossibilidade de suportar as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento e de sua família.
Até porque, quando não se paga nada para litigar na Justiça, a racionalidade e a razoabilidade ficam distantes e a propositura de ações temerárias, que oneram os Tribunais, mantidos pelos tributos pagos pelos outros, passa a ser uma atividade sem qualquer risco patrimonial ou pessoal.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Saliente-se que mesmo recebendo benefício previdenciário da autarquia federal, nada impede o requerente de auferir renda complementar de outras formas, como: previdência privada, aplicações financeiras, recebimentos de aluguéis, entre outros.
Ademais, estando o requerente casado (fls. 01), há pelo menos mais uma pessoa apta a contribuir com as despesas do lar, devendo-se, assim, apurar a real situação econômica da família, que impossibilitaria o recolhimento das custas iniciais.
No entanto, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Observe-se, nesse sentido, que o pedido degratuidadeda justiça pode ser indeferido quando o juiz tiverfundadas razõespara crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Precedentes.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: SARAH LIZANDRA SANTANA DE SOUZA (OAB 415746/SP), JULIANA SILVA FERREIRA MANTOVANI (OAB 413043/SP) -
25/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:56
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/08/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1103949-80.2024.8.26.0002
Maria Luisa Ely Capezzutti
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Suzete Castro Ferrari
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 09:29
Processo nº 0006705-67.2024.8.26.0068
Alexandre Pavanelli Capoletti
Luiz Carlos da Cruz
Advogado: Alexandre Pavanelli Capoletti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2018 01:51
Processo nº 1006457-27.2025.8.26.0011
Luiz Otavio de Anhaia
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Julia Matos de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 17:23
Processo nº 0001505-61.2023.8.26.0441
Pedro de Lima
Elizabeth Fatima Faustino
Advogado: Maria Aparecida dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/05/2022 11:16
Processo nº 2266278-28.2024.8.26.0000
Juliana Maria Moura
Gerson Ferreira Agguiar
Advogado: Ely de Oliveira Faria
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2024 11:40