TJSP - 1005274-40.2023.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:04
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 10:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/08/2023 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 12:59
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Karkar (OAB 464364/SP) Processo 1005274-40.2023.8.26.0189 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Isis Renata Adas Pastore -
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por Isis Renata Adas Pastore contra o Ministério Público do Estado de São Paulo face a ação civil pública (processo 1001408-68.2016.8.26.0189) que este promove contra Pedro Sacamatti Filho e outros, em trâmite perante esta E. 1ª Vara Cível de Fernandópolis, vindo a inicial com documentos.
Recebo os embargos, para discussão acerca da constrição/restrição do veículo MITSUBISCHI, modelo Pajero Dakar 4x4, ano 2010/2011, de placa EPR 9858, cor Branca, levada a efeito nos autos do processo nº 1001408-68.2016.8.26.0189 (fls. 52).
Presentes os requisitos autorizadores, antecipo os efeitos da tutela apenas para suspender/impedir eventual alienação/remoção judicial do veículo até decisão final desta ação (CPC, 677 e 678).
Anote-se no SAJ.
Subsiste a restrição/constrição realizada.
Certifique-se nos autos principais trasladando-se cópias da inicial e desta decisão.
No mais, cite-se o Ministério Público do Estado de São Paulo, doravante embargado, para contestar, em 15 dias (CPC, 677, § 3º), consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela embargante.
Defiro em favor da embargante os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, 98 e 99).
Diligencie e intime-se. -
25/08/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 14:49
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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