TJSP - 0007533-27.2025.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Lapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0007533-27.2025.8.26.0004 (processo principal 1019976-27.2024.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Seguro - Bianca Aparecida de Campos Correa - Sul America Cia de Seguro Saude -
Vistos.
Processe-se a fase de cumprimento da sentença.
Com a publicação da presente na Imprensa Oficial, e com fundamento no artigo 523, §§ 1º, 2º e 3º, e no artigo 525, caput, do CPC, intime-se a parte devedora para pagamento voluntário do débito calculado pelo credor, no prazo de quinze dias, com as seguintes advertências: a) não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, sobre o valor devido (ressalvada eventual gratuidade de justiça concedida, benefício que torna inexigível a verba honoraria, segundo o disposto no artigo 98, §3º, do CPC); b) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários (se for o caso) incidirão sobre o restante. c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, poderá ser expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação ou ordem bloqueio eletrônico de valores e, em seguida, atos de expropriação. d) transcorrido o prazo concedido (art. 523), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Em remate, tendo em vista o advento da lei 15.109 de 2025, dispensa-se o adiantamento das custas de instauração pela exequente, por se tratar de honorários.
Assim sendo, fica a executada, desde já, intimada no mesmo prazo concedido acima a recolher as custas de instauração deste incidente, no percentual de 2% do débito a ser adimplido ou, se o caso, o valor mínimo de R$185,10, na competente guia dare, sob o código 230-6, em direção aos cofres públicos.
Impende salientar que, com a satisfação da execução, em havendo determinação de levantamento de valores, e caso haja taxa judicial destinado ao Estado, este será devidamente separado do montante a que a exequente fizer jus.
Int. - ADV: BIANCA APARECIDA DE CAMPOS CORREA (OAB 327646/SP), LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP) -
01/09/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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