TJSP - 1006893-18.2018.8.26.0597
1ª instância - 03 Civel de Sertaozinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006893-18.2018.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo Atilio Perticarrari Bombonato - - Juliana Andrade Alvarenga Bombonato - - Marco Aurélio Perticarrari Bombonato - Jose Carlos Marques Nogueira e outro - É o relatório.
Decido.
Passo ao saneamento do feito.
De início, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos requeridos.
Embora a mera existência de patrimônio não seja, por si só, um impeditivo, os elementos constantes nos autos contradizem a alegada hipossuficiência.
Os requerentes demonstraram que os requeridos residem em imóvel de alto padrão na cidade de Sertãozinho/SP, são empresários e produtores rurais, e, ademais, efetuaram o recolhimento de custas recursais em outro processo, conduta incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas deste processo.
A parte requerida não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, ônus que lhe incumbia.
No que tange à alegação de perda superveniente do interesse de agir, aob o argumento de que a obrigação original de "quitar a dívida" junto à instituição financeira tornou-se de impossível cumprimento específico, uma vez que já foi satisfeita por terceiro, a empresa FORTRESS PERES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, isto não resulta necessariamente na perda de objeto.
Nesse cenário, mostra-se possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil.
Assim, não verifico empecilho de natureza processual quanto ao prosseguimento da demanda.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
Afasto a alegação de prescrição em relação ao requerido JOSÉ CARLOS MARQUES NOGUEIRA.
A pretensão de exigir o cumprimento de obrigação contratual submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial, no caso, é o dia subsequente ao fim do prazo para o adimplemento da obrigação, ou seja, 13 de setembro de 2006.
Ocorre que, em 26 de novembro de 2009, o requerido celebrou um acordo judicial com o Banco da Amazônia S/A nos autos do processo de execução nº 463/1999 (fls. 298-299), por meio do qual reconheceu a dívida e se comprometeu a pagá-la de forma parcelada.
Tal ato configura um reconhecimento inequívoco do direito do credor, o que, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil, interrompe o curso da prescrição.
Com a interrupção, o prazo decenal reiniciou sua contagem a partir da data do ato, findando apenas em novembro de 2019.
Tendo a presente ação sido ajuizada em novembro de 2018, não há que se falar em prescrição da pretensão em face do requerido.
Por outro lado, acolho a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição da pretensão em face da requerida THAIS REGINA FERRARI NOGUEIRA.
O ato de reconhecimento da dívida que interrompeu a prescrição foi praticado unicamente pelo requerido JOSÉ CARLOS MARQUES NOGUEIRA.
Conforme dispõe o art. 204, caput, do Código Civil, "A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigado".
No caso, a obrigação assumida no contrato de permuta não estabelece solidariedade entre os requeridos.
O ato de reconhecimento da dívida é pessoal e seus efeitos não se comunicam à requerida.
Para THAIS REGINA, o prazo prescricional de dez anos iniciou-se em 13 de setembro de 2006 e exauriu-se em 13 de setembro de 2016.
Como a ação foi proposta somente em 2018, a pretensão em face dela está fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em relação à requerida THAIS REGINA FERRARI NOGUEIRA, em razão do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da requerida THAIS REGINA FERRARI NOGUEIRA, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O processo prosseguirá em relação a JOSÉ CARLOS MARQUES NOGUEIRA.
Para apreciação dos pedidos de produção de prova oral, apresentem as partes rol de testemunhas, esclarecendo a necessidade e pertinência na oitiva de cada testemunha arrolada.
Intime-se.
Publique-se. - ADV: EDUARDO LUIZ LORENZATO FILHO (OAB 262622/SP), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP), CAIO VICTOR CARLINI FORNARI (OAB 294340/SP), EDUARDO LUIZ LORENZATO FILHO (OAB 262622/SP), EDUARDO LUIZ LORENZATO FILHO (OAB 262622/SP) -
25/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
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06/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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04/05/2025 09:22
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:25
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
31/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Réplica
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20/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:23
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
24/02/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2020 10:07
Arquivado Definitivamente
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11/02/2020 10:06
Início da Execução Juntado
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11/02/2020 10:04
Início da Execução Juntado
-
04/12/2019 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2019 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2019 16:07
Determinado o Cancelamento do Incidente
-
02/12/2019 10:03
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2019 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2019 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2019 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2019 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2019 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2019 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2019 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2019 17:52
Expedição de Carta.
-
11/10/2019 17:52
Expedição de Carta.
-
10/10/2019 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/09/2019 17:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2019 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2019 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2019 18:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2019 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2019 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2019 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2019 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2019 22:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2019 22:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2019 18:37
Expedição de Carta.
-
16/08/2019 18:36
Expedição de Carta.
-
16/08/2019 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2019 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2019 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2019 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2019 17:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2019 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2019 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2019 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2019 10:41
Ato ordinatório
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11/06/2019 20:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2019 20:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2019 18:13
Expedição de Carta.
-
31/05/2019 18:13
Expedição de Carta.
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31/05/2019 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2019 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2019 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2019 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2019 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2019 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2019 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2019 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2019 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/04/2019 16:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/02/2019 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2019 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2019 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2019 12:11
Sentença de Revelia
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25/01/2019 14:06
Conclusos para decisão
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25/01/2019 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2019 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2019 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/11/2018 20:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2018 20:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2018 08:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2018 08:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2018 14:25
Expedição de Carta.
-
05/11/2018 14:25
Expedição de Carta.
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05/11/2018 14:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/11/2018 11:18
Conclusos para decisão
-
01/11/2018 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2018
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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