TJSP - 4016231-54.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4016231-54.2025.8.26.0100/SP REQUERENTE: VERIDIANA GODOY LOPES ANTONELLIADVOGADO(A): VICTOR BARUSSI (OAB SP427989)ADVOGADO(A): FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB SP427905) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. I – Ev. 06: Custas recolhidas.
II – Retifique-se a autuação processual no sistema para passar a constar “Procedimento Comum Cível”.
Malgrado tenha a autora distribuído a ação sob a classe processual “Tutela Antecipada Antecedente”, verifica-se da inicial – intitulada, a propósito de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada” – que, na verdade, trata-se de pedido de tutela antecipada formulado de modo incidental (CPC, art. 294, parágrafo único).
Não sendo, portanto, hipótese de procedimento previsto no art. 303 e ss. do Código de Processo Civil, não deve o feito tramitar sob o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente.
Anote-se no sistema.
III – Ausentes as hipóteses previstas no art. 300 do Código de Processo Civil. As contas da autora foram desativadas em razão de aparente violação das diretrizes da comunidade das plataformas do réu (Facebook e WhatsApp).
Todavia, a inicial não veio instruída com elementos que sinalizem os motivos que deram ensejo à desativação das contas, tampouco dos alegados prejuízos.
A propósito, verifica-se dos documentos acostados que a sua conta mantida no Facebook foi suspensa por suposta violação dos “Padrões da Comunidade sobre exploração humana” (Ev. 1, DOCUMENTACAO8).
Necessário aguardar regular contraditório, para melhor exame da questão.
Confira-se entendimento do TJSP em caso análogo: “Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Tutela provisória de urgência.
Reativação de perfil em rede social.
Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Recurso não provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória formulado pelo agravante em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, visando à reativação de perfis em redes sociais (Instagram e Facebook), desativados unilateralmente pela agravada, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
O agravante alegou prejuízos emocionais e profissionais pela perda de acesso ao acervo armazenado nas plataformas e à comunicação com seus seguidores e clientes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC; (ii) estabelecer se a decisão agravada que indeferiu a reativação dos perfis desativados pela agravada deve ser reformada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige, nos termos do art. 300 do CPC, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 4.
O agravante não comprova, de forma concreta, a probabilidade do direito alegado, uma vez que não apresentou indícios suficientes de que o bloqueio dos perfis pela agravada foi realizado de maneira arbitrária ou injustificada, especialmente diante da informação de que a desativação ocorreu por violação aos "Padrões da Comunidade" da plataforma. 5.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não foi demonstrado, considerando que a alegação de prejuízo ao acervo pessoal e profissional do agravante carece de suporte probatório nos autos. 6.
A análise da controvérsia depende de instrução probatória, sendo inviável a concessão da tutela pretendida em cognição sumária. 7.
O indeferimento da tutela provisória na origem não representa afronta aos direitos do agravante, sendo necessária a instauração do contraditório para maior esclarecimento dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2.
Não é possível a reativação de perfil em rede social desativado por violação aos termos de uso da plataforma, sem que haja indícios concretos que demonstrem a arbitrariedade ou ilegalidade do ato praticado pela administradora. 3.
A análise da matéria que demanda instrução probatória deve ser realizada no curso da instrução processual, respeitado o contraditório.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2335960-70.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 17/12/2024.” (Agravo de Instrumento 2002756-74.2025.8.26.0000; Rel.
Achile Alesina; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 14/01/2025 – g.n.) Nesse cenário, indefere-se o pedido de tutela provisória.
IV – A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações.
Sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído do dever de velar pela duração razoável do processo (art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário a aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico processual.
Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já se sabe que a possibilidade de composição é reduzida.
De todo modo, da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (arts. 3º, §3º e 139, V).
Como se vê, trata-se de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada pelo Enunciado nº 35 da Enfam: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 27/08/2025. -
28/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 11:32
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
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28/08/2025 11:32
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 11:21
Juntada de Petição
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25/08/2025 10:27
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41582, Subguia 40991 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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25/08/2025 09:29
Link para pagamento - Guia: 41582, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40991&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 09:29
Juntada - Guia Gerada - VERIDIANA GODOY LOPES ANTONELLI - Guia 41582 - R$ 219,45
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25/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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