TJSP - 1000932-09.2025.8.26.0288
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Ituverava
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000932-09.2025.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Nilda Candida Mariano de Souza - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por NILDA CANDIDA MARIANO DE SOUZA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, ambos qualificados nos autos.
Alegou a requerente, em síntese, que foi surpreendida por cobrança de dívida já quitada há anos, oriunda da Algar Telecom e posteriormente cedida ao requerido.
Sustentou não possuir mais o comprovante do pagamento, mas afirmou que a dívida, além de paga, encontra-se prescrita.
Defendeu que a manutenção de seu nome na plataforma Serasa Consumidor afetou negativamente seu score, restringindo o acesso ao crédito e lhe causando constrangimentos.
Requereu: a) concessão da gratuidade da justiça; b) exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes; c) tutela de urgência para retirada imediata do registro, sob pena de multa diária; d) indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos; e) inversão do ônus da prova e condenação do requerido às custas e honorários (fls. 1/18).
Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar.
Na mesma oportunidade, determinou-se a citação do requerido (fls. 19/20).
O requerido, em contestação, sustentou que atua como cessionário de créditos regularmente adquiridos, assumindo integralmente a titularidade dos débitos cedidos pela Algar Telecom.
Afirmou que as cobranças decorrem de contrato legítimo firmado pela requerente e que não há qualquer irregularidade na inscrição de seus dados.
Alegou que a prescrição afasta apenas a pretensão de cobrança judicial, não eliminando a dívida nem impedindo sua manutenção em cadastros informativos.
Ressaltou, ainda, que a requerente não apresentou provas do alegado pagamento.
Defendeu inexistirem danos morais, pois não houve ato ilícito ou ofensa à honra da requerente, tratando-se de mero exercício regular de direito.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda (fls. 104/211).
Houve réplica (fls. 214/250).
Pois bem.
Compulsando os autos, observo estarem incontroversos: a) a relação contratual originária e a subsequente cessão regular de crédito, ou seja, que a requerente celebrou contrato com a Algar Telecom, posteriormente cedido ao requerido; b) a inscrição do nome da requerente na plataforma Serasa Consumidor; c) a inexistência de comprovação documental do suposto pagamento, embora a requerente sustente a quitação e a prescrição da dívida; d) a ocorrência da prescrição do débito.
Por outro lado, a controvérsia restringe-se: a) à existência do pagamento da dívida; b) à legitimidade da inscrição do nome da requerente na plataforma Serasa Consumidor; c) à configuração ou não de dano moral indenizável.
No ponto, ressalte-se que, em 24/06/2024, foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico despacho do Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Tema Repetitivo 1264, no qual se definiu a seguinte questão submetida a julgamento: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." No referido despacho, houve expressa determinação de: a) Suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) Suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Diante disso, considerando que o presente feito versa sobre a exata controvérsia jurídica objeto do Tema Repetitivo nº 1264, qual seja, a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a utilização de plataformas como Serasa Consumidor, determino a suspensão do processo, até o julgamento definitivo do mencionado tema, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil e das determinações do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Providencie a z. serventia o lançamento do código de movimentação nº 85930, remetendo-se os autos à fila de PROCESSO SUSPENSO, com a seguinte observação: "Tema S1264 - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita - Cobrança - Extrajudicial", onde permanecerão até o julgamento do recurso repetitivo.
Sem prejuízo, expeçam-se ofícios à Serasa e ao SCPC para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, o histórico de anotações da requerente (qualificação abaixo).
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício, a ser encaminhado pela z. serventia por meio dos sistemas Serasajud e Boa Vista.
Intime-se. - ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 515586/SP), SILVIA DE SOUZA OLIVEIRA LOUREIRO (OAB 415748/SP) -
29/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:01
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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07/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Réplica
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29/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 10:51
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/05/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 18:21
Recebida a Petição Inicial
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29/04/2025 16:11
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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