TJSP - 4012145-43.2025.8.26.0002
1ª instância - 11 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012145-43.2025.8.26.0002/SP AUTOR: ALLAN ROBERTO DOS SANTOS DANAADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB SP489824) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório.
Pugna a parte autora a revisão de contrato de empréstimo para financiamento de veículo e, em sede de tutela de urgência, seja efetuado o pagamento incontroverso do valor da parcela da contratação, apurada por ela, por meio de depósito judicial nestes autos, bem como seja deferida a manutenção da posse do veículo em seu favor e, ainda, que a parte ré se abstenha de lançar o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes até a final discussão nestes autos.
Pois bem.
Neste momento inicial, tem-se um contrato de aparente regularidade jurídica, com juros contratuais módicos.
O início de discussão sobre eventuais encargos ilegais ou cobrança de tarifas indevidas não autoriza proibir a credora de se valer de anotações em serviços de proteção ao crédito, de existência legal.
Repisando, o que impera, neste primeiro momento de análise da causa, é a vigência de um contrato presumivelmente regular, não se autorizando que se reduza, “inaudita altera parte”, o valor da parcela e que se impeça atos da requerida de comunicar a dívida.
Ainda, o registro de inadimplente em serviços de dados - como o SERASA - é legal, com expressa previsão no CDC.
Assim agindo, está o Banco exercendo regularmente um direito, servindo o registro, ainda, para orientar terceiros que porventura venham a negociar com o devedor.
Então, não se concebe impedir que se dê conhecimento a terceiros dessa situação.
O conhecimento da inadimplência e dificuldades financeiras de uma pessoa pode evitar prejuízos a terceiros.
Indefiro, logo, o pedido de tutela de urgência.
Em vista dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (art. 139, VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. -
28/08/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:25
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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28/08/2025 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 47129, Subguia 46562 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 217,85
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26/08/2025 16:19
Link para pagamento - Guia: 47129, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=46562&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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26/08/2025 16:19
Juntada - Guia Gerada - ALLAN ROBERTO DOS SANTOS DANA - Guia 47129 - R$ 217,85
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26/08/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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