TJSP - 1007662-87.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007662-87.2025.8.26.0077 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Heber Tescaro - - Martha Martins Tescaro - - Humberto Luiz Tescaro - - Dalete Tescaro Cobo -
Vistos.
O caso em exame assemelha-se ao pedido de alvará independente de que trata o artigo 666 do Código de Processo Civil, que deverá ser expedido com a prévia análise da incidência tributária nos termos da Lei 10.705/2000, a ser dirimida antes da expedição da autorização.
A propósito já se dicidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário.
Insurgência contra decisão que condicionou a apreciação de pedido de expedição de alvará para venda de veículo à prévia manifestação da Fazenda Pública.
Inconformismo do Autor do Inventário.
Desacolhimento.
Inteligência do Art. 654 e parágrafo único do CPC.
O recolhimento prévio do ITCMD e demais obrigações tributárias é condição prévia à homologação da partilha.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018196-47.2024.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Decisão que indeferiu o requerimento de alvará para alienação de veículo deixado pelo de cujus, sob o fundamento de que possui alienação fiduciária e encargos tributários (licenciamento e IPVA), além de preservar interesse dos menores Desacerto Herdeiro menor Viável a venda do bem móvel sem serventia concreta aos herdeiros e que apenas gera dívidas Possibilidade de concessão do alvará, desde que com anuência do credor fiduciário, reserva do seu crédito e verificada a necessidade de recolhimento do ITCMD Risco de perda do veículo na hipótese de inadimplemento, com prejuízo aos herdeiros Está comprovado que o espólio tem passivo com IPTU, licenciamento do veículo e IPVA Proveito da venda que pode ser revertido para quitar os débitos, e assim livrar os imóveis das execuções fiscais já ajuizadas e eventual perda da propriedade e fonte de renda familiar Ressalva de que o proveito da venda deve ser depositado em juízo diretamente pelo comprador, a fim de garantir o crédito do agente fiduciário Precedentes RECURSO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304953-94.2023.8.26.0000; Relator (a):Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 17/06/2024; Data de Registro: 17/06/2024).
SUCESSÃO.
Requerimento de alvará judicial.
Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, na modalidade inadequação da via eleita.
Interposição de apelação pela autora.
Preliminar de Justiça gratuita.
Declaração de hipossuficiência exarada pela autora.
Autora é considerada pessoa carente na acepção jurídica do termo, razão pela qual faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Ausência de elementos hábeis a derrogar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência exarada pela autora.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora é medida de rigor.
Mérito.
Em regra, a efetiva transmissão dos bens deixados pelo de cujus é realizada mediante a abertura de inventário ou arrolamento, identificando-se os ativos e passivos para posterior partilha entre eventuais herdeiros.
No entanto, com vistas à celeridade e à economia processual, a jurisprudência firmou entendimento de que o inventário e arrolamento também podem ser dispensados em determinadas hipóteses, em razão da natureza dos bens deixados à sucessão ou do seu reduzido valor.
Herdeiros maiores, capazes e concordes com a transferência do veículo para o nome da autora.
Veículo de baixo valor de mercado.
Ausência de informação acerca de outros bens a inventariar.
Veículo que pode ser transferido para o nome da autora mediante a expedição de simples alvará judicial, sem a necessidade de a abertura de inventário ou arrolamento.
Princípio da instrumentalidade processual.
Alterações introduzidas pelos artigos 659 e 662, § 2º, do CPC/2015 dispensaram a prévia verificação pela Fazenda Estadual acerca do pagamento dos tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do de cujus.
Após a expedição do alvará, caberá ao juiz de origem intimar o fisco para adoção de eventuais providências administrativas relativas ao lançamento administrativo do imposto de transmissão causa mortis eventualmente incidente, o que fica observado.
Reforma da r. sentença.
Apelação provida, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1001115-37.2015.8.26.0156; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 02/04/2018).
Assim, providenciem-se os autores a declaração eletrônica do ITCMD, dando entrada junto ao Posto Fiscal para aferição de incidência e, se o caso, apuração do quantum a ser recolhido.
No mais, deverá o autor Heber Tescaro, comprovar, por meio de documentos hábeis, que houve a aquisição do veículo com seus recursos próprios.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. - ADV: RONALDO RINALDINI (OAB 347913/SP), RONALDO RINALDINI (OAB 347913/SP), RONALDO RINALDINI (OAB 347913/SP), RONALDO RINALDINI (OAB 347913/SP) -
20/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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