TJSP - 4002008-15.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 11:47
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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02/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002008-15.2025.8.26.0127/SP AUTOR: ELOISA SALETE DO NASCIMENTO MORAESADVOGADO(A): FÁTIMA MARIA GOMES PEREIRA (OAB SP283522)ADVOGADO(A): VAGNER DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB SP336589) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de erro material, retifico a decisão anterior declarando que passe a constar como réu o BANCO BMG S.A, e não o Banco PAN como constou. -
29/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:56
Decisão interlocutória
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29/08/2025 12:21
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002008-15.2025.8.26.0127/SP AUTOR: ELOISA SALETE DO NASCIMENTO MORAESADVOGADO(A): FÁTIMA MARIA GOMES PEREIRA (OAB SP283522)ADVOGADO(A): VAGNER DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB SP336589) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, ajuizada por ELOISA SALETE DO NASCIMENTO MORAES, em face de BANCO PAN S.A..
Aduz a parte autora, em síntese, que não realizou qualquer operação financeira com a ré, e está sendo indevidamente descontado de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo consignado que não contratou.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para suspensão da exigibilidade do débito discutido.
Eis o relato necessário.
Fundamento e decido.
Primeiramente, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil, que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Busca a parte autora a tutela provisória de urgência, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, vejo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória pretendida.
O perigo de dano mostra-se evidente, na medida em que eventual retenção de valor não justificado, baseado em contrato não reconhecido certamente acarretará prejuízo à parte autora.
Vislumbra-se, também, a probabilidade do direito, pois a autora afirma desconhecer a contratação que deu origem aos descontos, não tendo efetuado a transação contestada. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, é verossímil a alegação da parte autora no sentido de que não tem responsabilidade pela transação efetuada.
Por outro lado, a suspensão da cobrança e dos efeitos da negativação em nada prejudicarão o réu, que terá salvaguardado o seu direito, se o débito for exigível. É nesse trilhar que caminha a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: "Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com inexigibilidade de débito e pedido de indenização por danos morais.
Alegação de inexistência de contratação de empréstimos consignados.
Demonstração da regularidade da contratação que cabe a quem realizou os descontos impugnados.
Suspensão dos descontos no benefício previdenciário.
Possibilidade.
Presença dos requisitos autorizadores.
Concessão de liminar para determinar que o banco abstenha-se de proceder a novos descontos, sob pena de multa diária.
Caráter inibitório da multa cominatória – O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica.
Readequação da periodicidade e valor da multa.
Incidência por desconto indevidamente ocorrido após a intimação do deferimento da tutela de urgência.
Recurso a que se dá parcial provimento". (TJSP; Agravo de Instrumento 2269007-37.2018.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 04/10/2019; Data de Registro: 04/10/2019).
Pelo exposto, presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A TUTELA antecipada pretendida, determinando que a ré suspenda imediatamente quaisquer descontos relativamente ao débito discutido nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevidamente ocorrido após sua intimação acerca do deferimento da tutela de urgência, com limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para maior celeridade processual com vistas ao cumprimento da liminar, cópia da presente decisão valerá como ofício, e poderá a parte autora providenciar a impressão e protocolo perante a ré, comprovando-se nos autos.
No mais, cite-se e intime-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, destacando que o silêncio acarretará na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. -
28/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 11:02
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
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28/08/2025 11:02
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 02:07
Conclusos para decisão
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28/08/2025 02:06
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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28/08/2025 02:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELOISA SALETE DO NASCIMENTO MORAES. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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