TJSP - 4000076-73.2025.8.26.0294
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jacupiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000076-73.2025.8.26.0294/SP AUTOR: JAMILE FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB CE019341) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais interposta por JAMILE FERREIRA DOS SANTOS em face de META PLATAFORMS, INC. Inicialmente, verifico que a procuração anexada aos autos possui assinatura digital pelo Zapsign, no entanto, não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) É de conhecimento público e notório nesta Comarca, o grande número de ações distribuídas, versando sobre a mesma temática da petição inicial.
As ações são padronizadas/estereotipadas, com pedidos de tutela de urgência, gratuidade da justiça e dispensa de audiência de conciliação. Nesse sentido, havendo elementos indicativos de exercício de litigância predatória, determino a exibição de novo instrumento procuratório, do qual constem a menção expressa ao presente processo, com assinatura, e caso seja digital, necessariamente seja assinada com credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), conforme entendimento desse Tribunal: INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA “ZAPSIGN”.
INADMISSIBILIDADE.
CREDENCIAMENTO PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP-BRASIL).
NECESSIDADE, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004479-49.2023.8.26.0281; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2024; Data de Registro: 21/01/2024). Ademais, considerando que ao juiz compete, a qualquer tempo, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139, IX, CPC), justificado está o criterioso controle judicial de admissibilidade da petição inicial, seja quanto a seus requisitos essenciais (art. 319, CPC), seja quanto à regularidade da representação processual da parte autora. No mesmo sentido orientam-se os enunciados aprovados pelos magistrados paulistas no evento Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, promovido pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e pela E.
Corregedor Geral da Justiça do TJSP (DJE 19/06/2024): ENUNCIADO 1: Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude. ENUNCIADO 2: A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. ENUNCIADO 4: Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 13: O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária. ENUNCIADO 15: Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória. A esse respeito, confira-se o Enunciado 5, recentemente editado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: “Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.” Em caso análogo ao dos autos, confira-se o recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “Justiça gratuita – Requisitos – Benefício cuja apreciação foi condicionada à apresentação de documentos para análise da alegada necessidade – Autora que requereu dilação de prazo, tendo sustentado apenas em sede recursal a suficiência dos documentos juntados com a exordial para comprovar a sua hipossuficiência – Ônus da autora de demonstrar, considerando a determinação judicial a esse respeito, a sua situação financeira – Presunção legal de insuficiência de recursos, para arcar com as custas no valor módico de R$ 176,80, elidida, motivo pelo qual não se pode falar em concessão do favor legal.
Extinção do processo sem resolução de mérito – "Produção antecipada de provas" – Arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do atual CPC – Juiz que determinou a apresentação de procuração específica com firma reconhecida, tendo em vista o poder geral de cautela e o poder de direção formal e material do processo, os quais lhe são conferidos – Autora que reiterou a regularidade de sua procuração certificada pela empresa "Zapsign" - Determinação que atende à orientação da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, referida nos Comunicados CG nº 29/2016 e CG nº 2/2017 e nos Enunciados aprovados no Comunicado CG nº 424/2024, sobretudo nos Enunciados 4 e 5, objetivando evitar fraude e aferir o perfil de demandas ajuizadas em massa por um mesmo advogado ou pela mesma banca de advogados – Precedentes do TJSP.
Representação processual – Procuração – Autora que juntou procuração assinada digitalmente e certificada pela empresa "ZapSign" – Determinação para juntar procuração específica com firma reconhecida não cumprida – Certificação digital que, para ter validade, deve constar do rol de autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil – "Zapsign" que está cadastrada na ICP apenas como autoridade de registro, não como autoridade certificadora - Precedentes desta Câmara – Procuração que não comprova a autenticidade da assinatura eletrônica atribuída à autora – Sentença terminativa do processo mantida – Apelo da autora desprovido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10010294820248260060 Auriflama, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 25/08/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2025) Portanto, defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que a requerente regularize a sua representação, com a juntada de procuração, necessariamente seja assinada com credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), ou fisicamente assinada, com reconhecimento de firma, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC. Intimem-se. Jacupiranga, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/08/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 11:20
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016912-65.2025.8.26.0071
Jose Maria Barbosa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 14:31
Processo nº 4001479-93.2025.8.26.0127
Itau Unibanco Holding S.A.
Jose Antonio dos Santos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2025 09:19
Processo nº 1000938-32.2025.8.26.0024
Vicente de Paula Dourado
Banco Bmg S/A.
Advogado: Betreil Chagas Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 17:00
Processo nº 1011072-06.2025.8.26.0223
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rodrigo Faria dos Santos
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 18:15
Processo nº 0000559-42.2023.8.26.0586
Associacao Residencial Ecologica Patimon...
Espolio de Elifas Vicente Andreato
Advogado: Eurico Moraes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/01/2018 22:00