TJSP - 4000090-96.2025.8.26.0572
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Sao Joaquim da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/09/2025 14:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000090-96.2025.8.26.0572/SPEXEQUENTE: MAICK ALVES DA SILVAADVOGADO(A): TAFFAELA DINIZ SPEZZI (OAB SP465625)EXEQUENTE: TAFFAELA DINIZ SPEZZIADVOGADO(A): TAFFAELA DINIZ SPEZZI (OAB SP465625)SENTENÇAFace ao pagamento integral do débito, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Defiro o levantamento de eventual penhora que tenha sido efetivada nestes autos.
Havendo bloqueio de ativos financeiros, fica, desde já, deferida a sua liberação, bem como interrupção de eventual repetição programada.
Retirem-se as restrições que porventura tenham recaído sobre veículo(s) de propriedade do(a) executado(a).
Tendo havido protesto de título, cabe ao devedor a retirada do protesto junto ao Cartório e eventuais custas e despesas naquele local.
Caso a inclusão do nome do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes do SERASA tenha sido determinada pelo magistrado e, considerando-se o disposto no artigo 782, parágrafo 4º do C.P.C que dispõe: "A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo", determino a expedição de ofício a este órgão de proteção ao crédito para que exclua o apontamento. Homologo a renúncia ao direito recursal, porque o pagamento espontâneo faz presumir desinteresse em recorrer (artigo 1000 do C.P.C.), de maneira que o trânsito em julgado desta sentença opera-se na mesma data, sendo dispensada sua certificação.
Após, arquivem-se os autos. -
02/09/2025 11:54
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:40
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito - Complementar ao evento nº 21
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02/09/2025 09:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 10:54
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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29/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:48
Juntada de Petição
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08/08/2025 13:39
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 16:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 15:57
Expedição de Mandado - SJSCEMAN
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/07/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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16/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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15/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:08
Determinada a citação
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14/07/2025 09:11
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAFFAELA DINIZ SPEZZI. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICK ALVES DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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11/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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