TJSP - 1000469-14.2025.8.26.0338
1ª instância - 04 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000469-14.2025.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Despejo por Inadimplemento - Reinaldo Eduardo Gonsalves Ueno - Nota de cartório: Fls. 88/90: Autos com vista à parte requerente para manifestação em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP) -
12/09/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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05/09/2025 09:13
Classe retificada de 94 para 12154
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05/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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05/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000469-14.2025.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Reinaldo Eduardo Gonsalves Ueno -
Vistos. 1.
Fls. 81/82.
Defiro o requerimento do autor e, com fundamento no artigo 784, VIII, do CPC, converto a ação de despejo em execução.
Efetuem-se as necessárias anotações no sistema, quanto à alteração da classe processual. 2.
Com o recolhimento das despesas incidentes, para o qual faculto ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP) -
04/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 18:57
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:06
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000469-14.2025.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Reinaldo Eduardo Gonsalves Ueno -
Vistos.
Antes da apreciação da conversão pretendida, esclareça o autor, no prazo de cinco dias, se resgatou para si o valor da caução de fl. 72, para o fim de aferir seu interesse de agir, visto que o valor resgatado supera o valor do débito apontado na planilha de fls. 73/77.
Intime-se. - ADV: BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP) -
21/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 10:27
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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20/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 00:46
Suspensão do Prazo
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16/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 12:07
Expedição de Carta.
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01/04/2025 12:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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01/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
31/03/2025 10:14
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 11:54
Conclusos para despacho
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24/03/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:12
Conclusos para decisão
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19/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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