TJSP - 1057239-43.2024.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1057239-43.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Pedro Paulo Ribeiro dos Santos -
Vistos.
PEDRO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS ajuíza ação cível em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO e OUTRO, feito que segue o rito comum.
Alega, em suma, que foi autuado administrativamente por supostamente ter se recusado à se submeter ao teste com etilômetro e teve ciência de que sua habilitação foi suspensa por doze meses.
Aduz que foi notificado para qualquer processo administrativo e que interpôs recurso administrativo, pendente de julgamento.
Ainda, sustenta seu direito constitucional à não produzir provas contra si mesmo.
Ao final, pugna afastamento da suspensão de sua habilitação e a nulidade da autuação administrativa.
O pedido de medida liminar, em sede de tutela antecipada, restou indeferido.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instados a especificarem provas, nada de relevante foi postulado. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Primeiramente, de rigor o afastamento da preliminar impertinente arguida pela autoridade pública, já que a existência de direito liquido e certo é questão de mérito.
No mérito, a presente ação deve ser julgada improcedente.
A questão candente nos autos é de que o autor informa ter sido autuado por ter se recusado a se submeter a procedimento fiscalizatório com etilômetro, que não foi duplamente notificado para interpor recurso administrativo e que o recurso está pendente de julgamento e que lhe impôs sanção de suspensão da carteira de habilitação.
Em verdade, entendo que pouco importam as questões de fato que estão dispostas nos autos.
Entendo que a aplicação da suspensão preventiva da CNH daquele que é flagrado conduzindo veiculo automotor, sob a influência de álcool ou substancia de efeito análogo é medida que se impõe em função de um bem maior, qual seja: a proteção à vida.
A propósito, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.SUSPENSÃOTEMPORÁRIA DO DIREITO DE DIRIGIR.
Processo administrativo que ainda não transitou em julgado.
Pleito de renovação daCNHenquanto pendenterecursona esfera administrativa. Óbice à renovação da habilitação que se justifica ante a prática de infração prevista no art. 165 do CTB.
Condução de veículo automotor sob influência deálcool.
Infração de trânsito que autoriza imposição de medidas auto executórias e de natureza cautelar até o término do julgamento administrativo, a fim de assegurar a vida do impetrante, pedestres, ciclistas e demais condutores.
Providência que não se confunde com antecipação de penalidade, nos termos de precedentes jurisprudenciais desta E.
Corte.
Inexistência de direito líquido e certo no caso concreto.
Decisão mantidaRECURSODESPROVIDO.(Agravo de Instrumento n° 2090730-57.2022.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rela.
Desa.
MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO, j. em 2.5.2022) Ainda, a autuação pessoal do condutor infrator, que se recusa a colaborar com procedimento fiscalizatório e assinar termo de autuação já vale como notificação pessoal, passando a correr prazo para interposição de recurso ou indicação de condutor.
Ainda, a previsão de infração administrativa apenando a conduta daquele que se recusa a colaborar com processo fiscalizatório não colide com o princípio da não autoincriminação, que apenas tem influência na esfera criminal.
A propósito, consigne-se precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa:MANDADO DE SEGURANÇA.
Pretensão de cancelamento de auto de infração.Recusaao teste deetilômetro.
Alegação de irregularidades no auto de infração.
Inocorrência.
Autor que, de forma incontroversa, recusou-se a se submeter ao teste doetilômetro.
Inteligência dos arts. 165-A e 277, §3º, do CTB.
Infração administrativa que se configura com a merarecusaem se submeter ao teste do "bafômetro", não se confundindo com vedação da autoincriminação para efeitos do crime de embriaguez ao volante, do art. 306, do CTB.
Prevalência da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Sentença que denegou a segurança mantida.
Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1077524-62.2021.8.26.0053, 10ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, j. em 16.9.2022) Ementa:MANDADO DE SEGURANÇA AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Recusaa se submeter ao teste doetilômetro Conduta tipificada no art. 165-A, cumulada com o art.277, do CTB Ausência de ilegalidade da autuação Infração administrativa que se caracteriza com a merarecusaa se submeter a qualquer teste que avalie o teor alcoólico, independentemente de o condutor apresentar ou não sinais de embriaguez Precedentes desta C.
Corte de Justiça e do C.
STJ - Norma reconhecida como constitucional No mais, não configurada qualquer ofensa à Súmula 312/STJ, já que concretizada anotificaçãono momento da lavratura da infração, além do envio de correspondência ao correto endereço da conduta infratora - Ato administrativo que goza de presunção de legitimidade e de veracidade, competindo a quem os impugna demonstrar a inobservância dos preceitos legais, o que, no presente caso, foi alegado, mas não comprovado.
R.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (Apelação Cível nº 1002146-66.2022.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, Rel.Des.
CARLOS EDUARD PACHI, j. em 1º.9.2022) Por derradeiro, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo.
Por fim, no capítulo referente à análise dos precedentes jurisprudenciais colacionados pela parte vencida, em que se pese o profundo respeito que este magistrado nutre pelas decisões trazida que emanaram de tão importantes Cortes, é de se consignar que a fundamentação da sentença é escorada em precedentes jurisprudenciais divergentes àqueles e pertinentes ao caso em exame.
Nesse sentido, uma vez que os julgados trazidos pelo vencido não refletem posição unificada, sendo que algumas das decisões divergentes foram colacionadas no bojo deste feito e foram prolatadas por órgãos de igual significância, resta inviabilizada qualquer discussão aprofundada a respeito da questão, já que importaria em trabalho exclusivamente doutrinário, sem relevância prática para a solução da lide.
Sem se olvidar que o inciso VI, do § 1º, do artigo 489, do Código de Processo Civil, não trata da colidência de entendimentos jurisprudenciais, mas da necessidade em se justificar não adoção de precedente ou jurisprudência solidificada invocada pela parte na fundamentação da sentença.
Insta salientar que os precedentes trazidos pela vencida não possuem eficácia vinculante, já que não oriundos de súmula do STF ou do STJ, de enunciado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nem de julgamento de demandas repetitivas ou assunção de competência.
Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processo Civil.
Diante da sucumbência experimentada, arcará(ão) o(a/s) vencido(a/s) com o pagamento integral de custas e despesas processuais, devidamente atualizadas a partir do desembolso pelo vencedor, bem como honorários advocatícios do(s) patrono(s) do(a/s) vencedor (a/s), os quais fixo em 10%, sobre o proveito econômico obtido na sentença (o que engloba eventual condenação) - ou, inexistindo este, sobre o valor da causa atualizado -, que se não superar 200 salários mínimos (artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (artigo 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º.
Com efeito, nenhuma dúvida há quanto à incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal.
Conforme estabelece o § 4º, inciso I, do artigo 85, a definição de outros percentuais que ainda incidirão sobre o valor do proveito econômico obtido somente ocorrerá quando da apuração do valor exequendo, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença.
Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis - definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es).
E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento no menor percentual legal revela-se adequado.
Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023).
Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações.
Fica suspensa a execução dos honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, às partes eventualmente agraciadas com o benefício da justiça gratuita.
P.R.I.C. - ADV: THIAGO CAVALCANTE SOARES (OAB 470203/SP) -
27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:09
Julgada improcedente a ação
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26/08/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 17:26
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/08/2025.
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31/05/2025 03:22
Suspensão do Prazo
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02/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 06:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/02/2025 07:18
Conclusos para decisão
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16/02/2025 03:30
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 03:29
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:44
Juntada de Petição de Réplica
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07/02/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:55
Ato ordinatório
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02/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:23
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:57
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/01/2025 19:26
Conclusos para decisão
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17/12/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2024 02:53
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2024 07:08
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Réplica
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22/08/2024 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 08:41
Ato ordinatório
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16/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:42
Recebida a Petição Inicial
-
09/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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