TJSP - 4013408-13.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 12:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 12:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 12:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 12:09
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4013408-13.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: WALTER SENHORAADVOGADO(A): ALEXANDRE MOURA DOS SANTOS (OAB PI003759) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Trata-se de pedido liminar objetivando "tutela provisória antecipatória 'Inaudita Altera Partes', com fulcro nos artigos 294 e 300 do CPC, a autorização de expedição de licenciamento do veículo, até decisão final do processo".
Com efeito, em que pese demonstrada a probabilidade do direito da parte requerente, não evidenciado o risco de dano irreparável, uma vez não deferida a medida pleiteada, ao menos antes da triangularização da relação jurídico-processual.
De fato, o estabelecimento do contraditório não obstará eventual outorga da tutela de urgência na sentença, inexistindo, por ora, elementos aptos a amparar o pedido de urgência.
Diante do exposto, ausentes os requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) Fica suprimida a designação de audiência para tentativa de composição amigável, não se vislumbrando, por ora, a possibilidade de acordo. 3) Cite-se a parte demandada DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD, PATRICIA BENES SENHORA BETTI, IVONE APARECIDA DOMINGUES e VICTOR AUGUSTO BENES SENHORA, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias.
Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou carta, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos autos do processo, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da Colenda Corregedoria Geral de Justiça. São Paulo, 1º de setembro de 2025 ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito -
02/09/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:25
Determinada a citação
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01/09/2025 19:44
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:07
Juntada de Petição
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29/08/2025 17:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 58074, Subguia 57545 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 399,45
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29/08/2025 16:56
Link para pagamento - Guia: 58074, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57545&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 16:56
Juntada - Guia Gerada - WALTER SENHORA - Guia 58074 - R$ 399,45
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29/08/2025 16:55
Ato Cumprido pela Parte ou Interessado
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29/08/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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