TJSP - 4013442-85.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4013442-85.2025.8.26.0002/SP REQUERENTE: LUIZ LEITE POUGYADVOGADO(A): JULIANA MARIA RODRIGUES CASTELO BRANCO BATISTA (OAB SP218450) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1) Trata-se de pedido liminar objetivando "seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, liminarmente, inaudita altera pars, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil para determinar a suspensão do leilão extrajudicial marcado para a 1ª (primeira) praça o dia 01.09.2025 as 15h00 e para a 2ª (segunda) praça o dia 16.09.2025 as 15h00 do imóvel matriculado sob o n°176456 (apto) 176457 (vaga) do 11º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de São Paulo, referente ao imóvel situado na Rua Ferreira do Alentejo, nº 39 apto 82, Chácara Santo Antônio, São Paulo, SP, CEP 04728-060 com inscrição cadastral na Prefeitura Municipal de São Paulo sob o nº*87.***.*00-36".
Com efeito, não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte requerente, em que pese evidenciado o risco de dano irreparável.
De fato, em juízo de cognição sumária, dificuldade econômica decorente do devedor não é suficiente para afastamento da sua mora.
No mais, decorridos cerca de cinco anos da pandemia do vírus COVID-19.
Diante do exposto, ausentes os requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 2) A parte demandante, em quinze dias, deve regularizar sua representação processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, juntando instrumento do mandato devidamente assinado, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 3) A parte requerente da assistência judiciária, LUIZ LEITE POUGY, deve comprovar, juntando documentação idônea para tanto, para além da mera declaração, o enquadramento na situação definida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim, deve carrear aos autos, notadamente, as duas últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal ou, no mesmo prazo, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), bem como cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Intime-se. São Paulo, 1º de setembro de 2025 ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:25
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 18:29
Conclusos para decisão
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29/08/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ LEITE POUGY. Justiça gratuita: Requerida.
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29/08/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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