TJSP - 4018193-15.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 09:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4018193-15.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FRANCISCA DOS SANTOS PESSOAADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SP472296) DESPACHO/DECISÃO FRANCISCA DOS SANTOS PESSOA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., narrando, em breve síntese, é dona e administradora da página Hora do fuxico (https://www.facebook.com/profile.php?id=61.***.***/4985-72), voltada à produção de conteúdo noticiário sobre famosos, informa que sua página conta hoje com cerca de 28.000 (vinte e oito mil) seguidores, classificando-se como um perfil de alto porte, com alto alcance e engajamento, atingindo diversos usuários da plataforma e gerando lucro por meio de inúmeros anúncios.
Alega que, em junho de 2024, a página da Requerente foi desmonetizada, sem aviso prévio, possibilidade de defesa ou fundamento, de modo que, ao analisar o Facebook Business da Página (plataforma de manutenção dos conteúdos e pagamentos da Requerida), apenas evidencia-se a mensagem “Sua capacidade de monetizar está suspensa”.
E com a suspensão da conta de repasses a requerente não consegue sacar os valores referentes à monetização de sua outra página, Jaine Cassu FC (https://www.facebook.com/Jacassufc), que está regularmente monetizada e gerando rendimentos.
Requer, em tutela de urgência, seja a ré compelida a restabelecer imediatamente a monetização do conteúdo da página Hora do fuxico (https://www.facebook.com/profile.php?id=61.***.***/4985-72), bem como permita a gestão dos valores da conta de repasses n° 7797616003687159, sejam eles auferidos antes ou após a distribuição do presente processo, sob pena de multa provisória a ser fixada por este Juízo. É cediço que os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, são cumulativos e devem ser observados em sua totalidade.
A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável.
Não vislumbro presentes nos autos os elementos necessários à configuração da probabilidade do direito alegado, sendo necessária a formação da relação processual.
Inexistem elementos suficientes a se aferir se configurada ou não violação aos termos de uso da comunidade.
De rigor, portanto, a análise da questão sob o crivo do contraditório.
Da experiência deste Juízo, da primeira manifestação da ré nos autos, é possível vislumbrar dois cenários: (i) de imediata cooperação da plataforma que, reconhecendo qualquer falha na sua operação, imediatamente disponibiliza os meios para reativação da conta ou; (ii) de apresentação de elementos de prova que justificam a medida adotada, indicando a violação de algum dos seus termos de uso pela parte autora.
Vislumbra-se razoável e salutar a prévia oitiva da rede social antes da apreciação do pleito liminar de reativação – especialmente em hipóteses como a dos autos, em que não há quaisquer elementos de prova sobre o uso do perfil indicado.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Cediço na jurisprudência deste e.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.
Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. -
28/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 11:03
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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28/08/2025 11:03
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 17:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 51348, Subguia 50783 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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27/08/2025 17:30
Link para pagamento - Guia: 51348, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=50783&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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27/08/2025 17:30
Juntada - Guia Gerada - FRANCISCA DOS SANTOS PESSOA - Guia 51348 - R$ 219,45
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27/08/2025 17:29
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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