TJSP - 1001837-79.2024.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 23:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001837-79.2024.8.26.0601 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Rafael Jairo Alves de Godoi Leinat - Rafael Rodrigues da Silva - - Localiza Fleet S.a. e outro - Visto.
Fls. 192/193: Indefiro a citação do correquerido RAFA AUTOMÓVEIS LTDA. por WhatsApp.
No caso, a citação pessoal foi tentada em dois endereços, via oficial de justiça, não se esgotando outros meios para tanto, notadamente com a busca de outros endereços em que ele eventualmente possa ser encontrado.
Além disso, a citação via WhatsApp exige: 1) confirmação do número de telefone do requerido; 2) ciência das peças que lhe devem ser enviadas (ao menos a decisão de citação e senha dos autos); 3) ciência inequívoca do recebimento de tais documentos, pelo próprio requerido.
Ora, citação é ato de salutar importância, de modo que sua não observância pode acarretar prejuízo ao próprio autor, no futuro, ao menos em tese e caso a demanda seja procedente, por não ter sido observado o devido processo legal na fase de conhecimento.
Além disso, não se ignoram os avanços tecnológicos nos dias atuais e nem as disposições do atual CPC, que privilegiam a citação "eletrônica" que, entretanto, não se confunde com a mera citação via WhatsApp.
No caso, ainda que o art. 246, do CPC disponha que a citação deve ser realizada, preferencialmente, pela via eletrônica, fato é que a Resolução nº 455/2022 do CNJ, recentemente alterada Resolução nº 569/24, estabeleceu o Domicílio Judicial Eletrônico como modalidade adequada para se promover a citação da parte que a ela adere espontaneamente.
Diversamente da mera citação por WhatsApp, a modalidade de citação eletrônica na forma adotada na referida Resolução confere muito mais certeza ao referido ato processual, do que por aquela via.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO.
WHATSAPP.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA PARTE REQUERENTE.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de insurgência contra decisão que indeferiu a citação por meio do aplicativo whatsapp.
A concretização da citação por meio eletrônico supõe que as partes tenham prévio cadastro nos sistemas oficiais de tramitação processual eletrônica, viabilizando, dessa forma, a certificação do recebimento da citação.
Não é, contudo, a hipótese dos autos.
Nesse diapasão, inviável a citação através de aplicativos de mensagens ou rede sociais, haja vista a necessidade cumprimento de todas as formalidades previstas em lei, conforme art. 246, §1º e 280 do CPC. 2.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2315853-05.2024.8.26.0000; Relator (a): Celso Alves de Rezende; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025).
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu a citação do executado pelo Whatsapp.
Citação é ato indispensável para a validade do processo e deve revestir-se da formalidade específica e necessária.
Citação por meio eletrônico depende de adesão a convênio e, atualmente, é feita apenas para grandes empresas.
Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2006313-69.2025.8.26.0000; Relator: Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 28/01/2025).
Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu o pedido de citação por meio eletrônico (e-mail) e de pesquisas de endereços Insurgência da parte exequente.
Citação por meio eletrônico (e-mail) Apesar de o art. 246 do CPC dispor que a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, a Resolução nº 455/2022 do CNJ, recentemente alterada Resolução nº 569/24, estabelece o Domicílio Judicial Eletrônico como o meio adequado para recebimento de citações e intimações eletrônicas Ademais, não se tem notícia de que a executada tenha cadastrado previamente seu correio eletrônico para que constasse do banco de dados do Poder Judiciário Precedentes.
Pesquisa de endereços pelos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e SERASAJUD Possibilidade, pois a medida não está ao alcance do credor e se mostra útil para a realização da citação.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027258-77.2025.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2025; Data de Registro: 17/02/2025).
Desde já, este Juízo mantém referida decisão tal como proferida.
Se interposto recurso, aguarde-se seu julgamento por 90 (noventa) dias, sucessivamente, até apreciação em definitivo dele, com trânsito em julgado.
Requeira a parte autora o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: MARTA AMARAL DA SILVA ISNOLDO (OAB 176975/SP), CAROLINE BALDERI MARTINS BORTOLOTTI (OAB 312463/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), FRANCINE GONÇALVES DA ROSA (OAB 494226/SP) -
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 02:09
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 05:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 12:17
Juntada de Mandado
-
27/11/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/09/2024 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/09/2024 09:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/09/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 15:07
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
20/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:09
Mudança de Magistrado
-
21/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011304-79.2025.8.26.0564
Sergio Roberto Rojo
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Mirella Perugino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2024 11:04
Processo nº 4000799-38.2025.8.26.0506
Ademir Euripides da Silva
Ana Claudia Baptista
Advogado: Silvio Cesar Oranges
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 18:37
Processo nº 1008489-15.2024.8.26.0019
Paulo Luiz Mancin
Banco Ficsa S.A.
Advogado: Maria Paloma SA das Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2024 13:34
Processo nº 1057077-07.2024.8.26.0002
Certus Centro de Ensino Regular Eireli
Br Consultores Associados em Gestao em C...
Advogado: Sidney Cintra Raimundo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2024 16:41
Processo nº 4002569-75.2025.8.26.0309
Leonardo Blattner Pupo
United Airlines Inc.
Advogado: Janice Schmitd
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00