TJSP - 4001607-43.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001607-43.2025.8.26.0506/SP EXEQUENTE: ATACADAO FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDAADVOGADO(A): MARIANA MIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB SP265863) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, proceda a serventia com a inclusão no sistema no polo passivo das Executadas MASIL COMERCIAL FARMACEUTICA – LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 07.***.***/0003-09 e EXXA POPULAR CARD EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 15.***.***/0001-39 No mais, pretende a parte exequente, na petição inicial, desconsideração da personalidade jurídica.
Em que pese a previsão do art. 134, § 2º, do CPC, nos processos de execução de título extrajudicial entendo ser necessária a instauração de incidente de desconsideração para eventual apuração de responsabilidade pelo débito executado, dada a incompatibilidade entre os ritos.
O art. 327, caput, do CPC, prevê que “é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”.
Entretanto, o parágrafo 2º, do art. 327, dispõe que “quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum”.
Assim, a cumulação de ação execução de título extrajudicial com pedido alusivo a conhecimento dever ser processada pelo procedimento comum.
A incompatibilidade ocorre em razão da necessidade de citação para defesa, sob pena de ofensa às garantias constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório (art. 795, § 4º, do CPC).
Veja-se ensinamento de Humberto Theodoro Júnior ensina: “na hipótese de a desconsideração da personalidade jurídica ser requerida nos autos da execução ou durante o cumprimento de sentença, mesmo quando a formulação do pedido se der na própria petição inicial ou no requerimento do cumprimento da sentença, será sempre obrigatória a observância do incidente regulado pelos arts. 134 a 136. É que o procedimento executivo, em sua forma pura, não tem sentença para resolver sobre a responsabilidade nova (a do sócio ou da pessoa jurídica não devedores originariamente) e, sem tal decisão, faltará título executivo para sustentar o redirecionamento da execução.
Somente, portanto, por meio do procedimento incidental em tela é que, cumprido o contraditório, se chegará a um título capaz de justificar o redirecionamento.
Cabe, pois, ao incidente a função de constituir o título legitimador da execução contra aqueles a que se imputa a responsabilidade patrimonial pela obrigação contraída em nome de outrem.” (in Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, Forense, 56ª edição, pág. 525). Com a instauração de incidente de desconsideração, evita-se, sobretudo, tumulto processual. Veja-se entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Rejeição da emenda à petição inicial, que visava à desconsideração da personalidade jurídica da executada e inclusão de terceiras pessoas no polo passivo da lide Inaplicabilidade do art. 134, § 2°, do CPC no procedimento de execução de título extrajudicial Incompatibilidade de ritos Submissão de terceiros à excussão patrimonial depende de instauração de incidente processual, com observância dos ditames do devido processo legal Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2176892-89.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2021; Data de Registro: 05/10/2021). “Civil e processual.
Ação de execução de título extrajudicial por quantia certa cumulada com pedido de desconsideração de personalidade jurídica direta e indireta e pedido de tutela de urgência.
Insurgência contra decisão que determinou que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica fosse formulado por meio de incidente, deixando, ademais, o exame do pedido de constrição sumária de bens para depois da citação.
Ainda que o § 2º, do artigo 134, do Código de Processo Civil dispense a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial ele deve ser interpretado sistematicamente e o artigo 327, § 1º, inciso III impede a cumulação de pedidos em caso de incompatibilidade procedimental.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2026822-94.2020.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020). Diante do exposto, indefiro o processamento do incidente de desconsideração dentro dos próprios autos, intimando-se a parte exequente para, querendo, proceder novo peticionamento (pedido de desconsideração da personalidade jurídica), que deve estar de acordo com o Comunicado SPI nº 51/2017, devendo ser utilizada a classe processual 12119 (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica), vinculada com os assuntos processuais 9616 - Empresas (para Desconsideração da Personalidade Jurídica) e 50198 (Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica). Após o cadastramento, o pedido será processado nos moldes dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, desde que atendidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, ou seja, não basta a mera alegação de fechamento irregular da empresa ou a não localização de bens passíveis de penhora.
No reitere-se a intimação da parte Exequente para cumprir as determinações de item I e II do despacho retro.
Ainda, esclareça a parte Exequente acerca da competência do juízo, tendo em vista a existência de protestos na Comarca de Limeira -SP.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento e extinção.
Int.
Ribeirão Preto, 1º de setembro de 2025 -
02/09/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:18
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 16:05
Conclusos para despacho
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27/08/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 09:26
Determinada a emenda à inicial - Complementar ao evento nº 5
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05/08/2025 09:26
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 10:34
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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31/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
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31/07/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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