TJSP - 0004923-74.2025.8.26.0590
1ª instância - 01 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004923-74.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1000895-80.2024.8.26.0590) (processo principal 1000895-80.2024.8.26.0590) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Awk Ambiental Ltda - Resenha S Restaurante Ltda - réu revel -
Vistos.
O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil preconiza que: O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019) Dessa arte, a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autoriza a instauração do incidente previsto nos artigos 133 usque 137 do Código de Processo Civil tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, mister se faz que o exequente demonstre o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude.
Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios responsam pelas obrigações sociais.
Assim, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, primeiramente, caberá à parte exequente postular a realização de diligências como: expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento), pesquisa de bens, notadamente, veículos automotores e imóveis, pesquisa via Sisbajud.
No caso, ausentes diligências nesse sentido, indefiro de plano o pedido.
Em caso de inércia por mais de 30 dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos Intime-se. - ADV: LUSIANA DA SILVA PINTO (OAB 212999/SP), RESENHA S RESTAURANTE LTDA -
13/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:28
Apensado ao processo
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12/08/2025 15:27
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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