TJSP - 4001246-81.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001246-81.2025.8.26.0229/SP AUTOR: JESU ALVESADVOGADO(A): EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB SP501967) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia
Vistos. Há sérios indícios de litigância predatória.
O patrono reside a centenas de quilômetros de distância da residência da autora, possui inscrição na OAB/PR e juntou documentos do ano de 2023.
Assim sendo, determino que providencie procuração atualizada por instrumento público ou com reconhecimento de firma por autenticidade, com poderes especiais, bem como que determine que a sua cliente compareça em cartório, no prazo improrrogável de 15 dias, a fim de que ratifique a procuração e esclareça como se deu a contratação.
Pelos documentos juntados, nota-se que, a princípio a autora não faz jus aos benefícios da gratuidade, tendo em vista que, em dezembro de 2023, percebia o valor de R$ 5.691,74.
Assim sendo, por ora, junte as três últimas declarações de imposto de renda, bem como seu holerite dos meses de julho e agosto de 2025, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade.
O autor impugna a validade de inúmeros contratos que não foram juntados aos autos. Tais documentos são indispensáveis à propositura da demanda. De acordo com o Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Assim sendo, deverá o autor comprovar a existência de prévio pedido administrativo do contrato, pagamento da taxa respectiva e não atendimento do pedido em prazo razoável.
Por serem indispensáveis à propositura da demanda, não serão tolerados pedidos de exibição incidental.
Uma vez obtidos os documentos, deverá emendar a petição inicial, com os respectivos valores que pretende obter em devolução, observando-se o prazo prescricional observado à hipótese. Nos termos do art. 321, caput, parágrafo único, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para o cumprimento do acima determinado, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2025 -
03/09/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 07:34
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 15:33
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JESU ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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01/09/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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