TJSP - 4000914-79.2025.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/09/2025 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4000914-79.2025.8.26.0176/SPREQUERENTE: HENRIQUE MOREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): FELIPE ALVES MOREIRA (OAB SP154227)SENTENÇATrata-se de AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO PARA PESSOA JURÍDICA com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA Alega em síntese, nos termos do artigo 15 do Estatuto, a representação legal da entidade compete ao Diretor Presidente, cujo mandato, juntamente com o da Diretoria Executiva, encerrou-se em 18 de janeiro de 2025.
Por razões administrativas e operacionais, a Assembleia Eleitoral somente foi realizada em 22 de maio de 2025, já após o término do mandato.
O Cartório de Registro Civil, entretanto, considerou o ato intempestivo, recusando o registro da nova diretoria, conforme Nota Devolutiva anexa.
Na referida Nota, o Cartório destacou a necessidade de nomeação judicial de administrador provisório, a fim de que a associação volte a ter representação válida e possa convocar regularmente nova Assembleia Eleitoral.
O requerente, HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA, foi o último Presidente eleito da entidade, exercendo regularmente o mandato até a sua expiração.
Detém pleno conhecimento da gestão associativa, conta com a confiança dos associados e, inclusive, foi novamente eleito na Assembleia de 22/05/2025, cujo registro restou prejudicado pela intempestividade A administração da associação se encontra vaga, já que o mandato da Diretoria expirou e a eleição subsequente não pôde ser registrada, motivo pelo qual propôs a presente ação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não havendo qualquer circunstância que impeça o julgamento de mérito, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I e II do CPC.
Em julgamento antecipado e sem mais algum outro prosseguimento, tomando-se este como semelhante a pedido de alvará, por isso de jurisdição voluntária.
Inclusive porque, como visto nos autos, nada contrário nos autos sobreveio ao alegado. O que consta dos autos tende no sentido do que foi alegado pela parte autora, inclusive considerando o que foi juntado, pelo que se verifica em resumo que terminou mandato de última diretoria eleita da entidade, sem que conste haver algum protesto, conflito ou impugnação.
Nada consta dos autos que fosse incompatível com o que aqui se pretende, por isso não se vislumbra eventual litígio ou litigiosidade a respeito da matéria objeto da medida que eventualmente se utilizasse a presente ação para contornar. PROCEDE a pretensão, pois as provas regularmente colhidas demonstram ser hipótese de acolhimento do pedido inicial, seja quanto aos requisitos relativos à idoneidade da pessoa do autor (nomeado administrador provisório), seja quanto à situação da associação, acéfala, impondo-se a solução apontada no artigo 49 do Código Civil. Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e concedo a tutela de urgência, desde já definitiva, quanto à nomeação provisória da requerente para os respectivos fins descritos na peça exordial limitando-se exclusivamente à realização da Assembleia. Considerando-se tratar de jurisdição voluntária e que dos autos verte a convergência de desígnios, desde já declaro o trânsito em julgado nesta data, despicienda ,inclusive, sua certidão.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se. -
02/09/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 09:24
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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29/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:42
Juntada de Petição
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25/08/2025 10:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 41064, Subguia 40470 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 185,10
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22/08/2025 20:09
Link para pagamento - Guia: 41064, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=40470&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_or
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22/08/2025 20:09
Juntada - Guia Gerada - HENRIQUE MOREIRA DE SOUSA - Guia 41064 - R$ 185,10
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22/08/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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