TJSP - 1001316-42.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 07:06
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001316-42.2025.8.26.0103 - Usucapião - Aquisição - Antonio Sansigolo -
Vistos.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, uma vez que inexistem elementos nos autos a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência juntada.
Anote-se.
Determino à parte autora que adite a petição inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento para: Juntar mapa e memorial descritivo do imóvel usucapiendo; Juntar outros documentos que comprovem o início ou manutenção de sua posse, como: fotografias (não sendo aceitas fotos aéreas e nem as provenientes do Google Maps), contas de consumo, contrato compra venda, comprovante pagamento de tributos (IPTU/ITR/faturas de água ou energia de todo o período da posse ad usucapionem), notas fiscais de comercialização do produto cultivado (se rural); demonstração de que o local é utilizado para moradia ou se nele foi realizado obras ou serviços de natureza produtiva, contratos de trabalho, fotos de uso do imóvel; Para suprir a citação dos confrontantes, poderá ser juntada declaração de anuência com firma reconhecida na qual deverá constar expressamente a anuência com o objeto do processo de usucapião, não sendo suficiente para isso as assinaturas no mapa; Havendo proprietários registrais, estes obrigatoriamente devem integrar cadastro do polo passivo, e serem citados pessoalmente, não havendo que se falar em carta de anuência.
Int. - ADV: LEONARDO NAVARRO DA CUNHA (OAB 325706/SP) -
27/08/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 01:52
Suspensão do Prazo
-
03/07/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 06:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 08:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 08:47
Classe retificada de 7 para 49
-
03/06/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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