TJSP - 1015897-17.2025.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015897-17.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Vagner Honorio Ferreira - BANCO PAN S/A - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para, apenas e tão somente, condenar a parte requerida a restituir, ao autor, o valor de R$ 713,00, cobrado a título de prêmio do seguro prestamista, de forma dobrada, com possibilidade de promover a compensação com o saldo devedor.
Essa quantia será corrigida desde a data do contrato, com juros de mora contados da citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, do seguinte modo: (1) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905, de 2024), a correção monetária dar-se-á nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês (12% ao ano); (2) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905, de 2024), os índices serão os seguintes: (a) IPCA, quando incidir apenas correção monetária; (b) taxa SELIC, com dedução do IPCA, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, § 1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 5.171, de 2024); (c) taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora, observando-se, quanto aos juros de mora, que incidirão desde a citação, ou, tratando-se de condenação decorrente de indenização derivada de responsabilidade civil extracontratual, a contar da data do fato (Art. 398, do Código Civil, e Súmula nº 54, do STJ).
Como a parte ré sucumbiu em pequena parte, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Essa verba, todavia, somente será exigível se o réu comprovar, no prazo de cinco anos, que a parte autora perdeu a condição legal de necessitada.
Sem custas, ante a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado: (a) INTIME-SE a parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias.
Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa.
Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento.
Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas.
Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso.
P.I. - ADV: CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP), SÉRGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
29/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:26
Juntada de Petição de Réplica
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12/06/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 16:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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01/04/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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