TJSP - 1015717-36.2024.8.26.0344
1ª instância - 14 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/09/2025 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/09/2025 08:15
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015717-36.2024.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Wellington Gomes Torrenti -
Vistos.
Considerando-se o pedido formulado neste mandado de segurança, visando a manutenção do impetrante como beneficiário do IAMSPE, bem como a urgência do caso, promova a serventia a correção do cadastro processual, a fim de constar, no polo passivo, o Presidente do Instituto de Assistência ao Servidor Público Estadual, excluindo-se do mesmo polo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pois não se trata de autoridade, mas sim órgão.
A competência, de natureza funcional e, portanto, absoluta, para processar e julgar o mandado de segurança é do foro da sede funcional da autoridade apontada como coatora.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Administrativo.
Processual Civil.
Poder de polícia.
Mandado de segurança na origem interposto contra ato do presidente do INPI.
Violação de dispositivos constantes na lei de introdução às normas do direito brasileiro.
Falta de pertinência temática.
Competência absoluta estabelecida de acordo com a sede funcional.
Precedentes. (AgRg no AREsp 253007 / RS, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 06/12/2012).
No caso em exame, o presente mandamus foi impetrado contra ato de autoridade coatora (Presidente do IAMSPE) com sede funcional na Comarca de São Paulo.
Posto isso, declino a competência para processar e julgar este mandado de segurança.
Redistribuam-se os autos, com urgência, a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, absolutamente competente para processar e julgar a presente ação constitucional.
Intime-se. - ADV: OSVALDO SOARES PEREIRA (OAB 337676/SP) -
29/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/08/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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24/06/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 08:24
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 09:30
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
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21/09/2024 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 09:16
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
-
13/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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