TJSP - 1010714-48.2023.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 20:33
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:22
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/02/2024 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
28/09/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 14:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2023 21:31
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB 465585/SP) Processo 1010714-48.2023.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciana Aparecida dos Santos Lopes - Reqdo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e condenando a parte autora, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da causa.
Em face da sucumbência, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Aos honorários sucumbenciais são aplicáveis a correção monetária a partir da data dessa sentença, assim como os juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, nos termos do § 16º do mesmo artigo supracitado.
Observe-se a gratuidade concedida.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Com o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fica a z.
Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se. -
25/08/2023 16:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
25/08/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
21/08/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 04:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/07/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 22:32
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 10:56
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2023 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2023 14:24
Conclusos para decisão
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23/06/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2023 19:42
Expedição de Carta.
-
24/05/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2023 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 13:05
Conclusos para decisão
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24/04/2023 22:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/04/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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