TJSP - 1005701-32.2025.8.26.0362
1ª instância - 01 Civel de Moji Guacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005701-32.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo Alves de Arruda - - Tatiane Jussiani de Arruda - - Carlos Cesar Jussiani - - Claridina Otavio Jussiani - Leonardo Leitão Ferreira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de CONDENAR o requerido ao ressarcimento aos autores, no valor de R$ 5.648,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais).
A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, em 28/08/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o desembolso e os juros de mora pela taxa referencial da Selic, deduzido índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação, nos termos do art. 389, parágrafo único, e art.406, § 1º, § 2º e § 3º, ambos do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº14.905/24.
Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das custas processuais e ainda, condeno a parte autora, solidariamente, ao pagamento de honorários ao advogado do requerido em 10% sobre o valor atualizado da causa e ainda, condeno a parte requerida, ao pagamento de honorários ao advogado da autora em 10% sobre o valor da condenação.Suspendo as exações, nos termos da gratuidade deferida.
Desde logo, ficam as partes alertadas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC.
Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I.C. - ADV: MONISE CRISTINA ALMEIDA DIAS (OAB 366587/SP), MONISE CRISTINA ALMEIDA DIAS (OAB 366587/SP), LEONARDO LEITÃO FERREIRA (OAB 340107/SP), MONISE CRISTINA ALMEIDA DIAS (OAB 366587/SP), MONISE CRISTINA ALMEIDA DIAS (OAB 366587/SP) -
27/08/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 20:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 16:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 23:47
Conclusos para despacho
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18/08/2025 20:55
Juntada de Petição de Réplica
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18/08/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 07:09
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:22
Expedição de Carta.
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11/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 13:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:03
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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