TJSP - 1001701-74.2023.8.26.0615
1ª instância - 01 Cumulativa de Tanabi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 23:07
Suspensão do Prazo
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16/02/2025 04:09
Suspensão do Prazo
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27/10/2024 22:38
Suspensão do Prazo
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18/04/2024 21:34
Suspensão do Prazo
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26/02/2024 15:43
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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15/02/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2024 00:09
Remetido ao DJE
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09/02/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 13:52
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:47
Certidão de Cartório Expedida
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21/11/2023 20:30
Réplica Juntada
-
15/11/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 05:41
Remetido ao DJE
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13/11/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 11:53
Conclusos para despacho
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31/10/2023 11:27
Certidão de Cartório Expedida
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25/09/2023 15:17
Contestação Juntada
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02/09/2023 06:00
AR Positivo Juntado
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24/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB 403741/SP) Processo 1001701-74.2023.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Tofaneli Ferreira -
Vistos.
Concedo a gratuidade processual à parte autora, colocando-se a tarja correspondente no SAJ.
Trata-se de ação declaratória c/c danos morais em que a parte autora requer tutela provisória de urgência para que a requerida exclua de imediato as informações relacionadas ao(s) débito(s) mencionado(s) na inicial da base de dados do "SERASA EXPERIAN", bem como cesse toda e qualquer cobrança relacionada ao(s) referido(s) débito(s), sob a alegação de tratar(em) de débito(s) prescrito(s).
Em que pese as alegações da parte autora, ao menos neste juízo de cognição sumária, mostra-se necessária a prévia e regular abertura de contraditório à parte contrária, além de oportuna dilação probatória, mormente com vistas a melhor se compreender acerca da efetiva situação do(s) apontado(s) débito(s) junto à requerida (vide fls. 04 e 6), até porque se trata(m) de suposto(s) débito(s) vencido(s) aparentemente no ano de 2007, mas contestado(s) somente agora, anos depois.
Desse modo, em cognição meramente sumária, ausentes os requisitos legais (artigo 300 CPC), indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Uma vez que é improvável a conciliação, em razão da natureza da causa, deixo de designar audiência para tal fim, pois apenas retardaria a prestação jurisdicional.
No futuro, se ambas as partes vierem a pedir, poderá ser designada audiência de conciliação.
Cite(m)-se o(a,s) requerido(a,s) para contestar em 15 dias úteis, através de advogado.
Constará da citação: se o(a,s) requerido(a,s) não contestar(em) a ação, será(ão) considerado(a,s) revel(is) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora, envolvendo direitos disponíveis (CPC, art. 344); este processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial, dos documentos e desta decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço e por meio de senha que constarão do mandado de citação; e Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC, de modo que mesmo a contestação com alegação de incompetência deverá ser juntada a esses autos digitais por peticionamento eletrônico.
Intime-se. -
23/08/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:35
Carta Expedida
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22/08/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
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21/08/2023 17:23
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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