TJSP - 4002296-75.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 4002296-75.2025.8.26.0704/SP AUTOR: MAKPRESS ADMINISTRACAO LTDAADVOGADO(A): MARIO MONACO FILHO (OAB SP130613) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de prioridade na tramitação processual formulado pela parte exequente, sob o fundamento de que um dos sócios da empresa possui idade superior a 60 anos.
Porém, a prerrogativa legal de prioridade, prevista no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), é dirigida às pessoas físicas que, em nome próprio, figurem como parte nos autos, não se estendendo automaticamente às pessoas jurídicas, ainda que nelas figure sócio ou administrador com idade avançada.
Trata-se de direito personalíssimo, vinculado à proteção da dignidade e da celeridade no atendimento àqueles que se encontram em condição etária diferenciada, não sendo cabível sua aplicação reflexa em favor da pessoa jurídica.
Assim, ausente fundamento legal que ampare a pretensão deduzida, indefiro o pedido de prioridade de tramitação formulado pela parte autora.
Trata-se de ação de despejo com pedido de concessão de liminar para desocupação do imóvel descrito na inicial.
Os elementos apresentados com a inicial, à luz do que preceitua o art. 59, §1º, INCISO VIII, da Lei nº 8.245/91, autorizam a concessão da medida liminar pleiteada, para desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, desde que efetuado o depósito da caução, no valor de 3 (três) meses de aluguéis (art. 59, “caput”, da Lei nº 8.245/91). Após efetuado o depósito, cite-se o réu, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos do processo, dando-se ciência aos eventuais sublocatários do imóvel (art. 59, §2º, da Lei nº 8.245/91).
Expeça-se carta de citação e intimação para desocupação do imóvel, no prazo acima fixado.
Se porventura a carta de citação não for efetiva para a desocupação do imóvel, o mandado de despejo será expedido, classificado como urgente e terá alta prioridade para cumprimento do despejo coercitivo do imóvel, facultado ao Oficial de Justiça utilizar-se do emprego de força, inclusive arrombamento, nos termos do art. 65, do mesmo diploma legal, ficando este autorizado a requisitar reforço policial, se necessário.
Caso a parte autora opte somente pela expedição de mandado, deverá recolher as custas cabíveis e será expedido MANDADO DE NOTIFICAÇÃO DE DESPEJO E DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, para que se cumpra a liminar acima referida.
Decorrido o prazo acima, proceda-se ao despejo.
Cumpra-se COM URGÊNCIA na forma e sob as penas da Lei.
São Paulo1º de setembro de 2025. -
02/09/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:37
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 7
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02/09/2025 09:37
Concedida a Medida Liminar
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01/09/2025 11:34
Conclusos para decisão
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29/08/2025 18:32
Juntada - Registro de pagamento - Guia 57766, Subguia 57234 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.962,33
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29/08/2025 15:53
Link para pagamento - Guia: 57766, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=57234&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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29/08/2025 15:53
Juntada - Guia Gerada - MAKPRESS ADMINISTRACAO LTDA - Guia 57766 - R$ 2.962,33
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29/08/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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