TJSP - 1061344-62.2024.8.26.0506
1ª instância - 11 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1061344-62.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Jose Romao da Silva - Itaú Unibanco S.A. - Posto isso e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO INEPTA A PETIÇÃO INICIAL E EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no artigo 330, incisos I, II e III, c.c. artigo 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários, por ausência de citação.
No tocante às custas processuais, por se tratar de litigância predatória nos termos da fundamentação deste decisum, aplica-se o Enunciado 15, publicado no Comunicado CG nº 424/2024, segundo o qual: Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.
Nesse sentido, citam-se precedentes do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação Cível 1002269-30.2024.8.26.0268; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/07/2024; e Apelação Cível 1057760-41.2024.8.26.0100; Relator (a): ÁLVARO TORRES JÚNIOR; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; v.u; Data do Julgamento: 11/12/2024.
Assim, condeno o(a) advogado(a) da parte autora ao pagamento das custas processuais, que deverão ser recolhidas no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, oficie-se para expedição de CDA (Art. 1.098, § 2º, das NSCGJ).
Oportunamente, arquivem-se.
P.I. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), THAYS MARYANNY CARUANO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 312728/SP) -
29/08/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 08:55
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/08/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 02:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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07/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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