TJSP - 4010577-89.2025.8.26.0002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010577-89.2025.8.26.0002/SP AUTOR: AMANDA LEMOS SUPERBIADVOGADO(A): PATRÍCIA COSTA DANTAS (OAB SP447588) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência econômica, que pode ceder ante outros elementos que indiquem a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de pobreza, sob pena de indeferimento da benesse.
No presente caso, verifica-se que está afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes dos autos, observada a própria natureza e objeto da causa.
Ademais, a autora aufere renda mensal superior a cinco mil reais, é proprietária de imóvel e de motocicleta, não havendo outros elementos que indiquem que não possa custear o processo sem prejuízo de sua subsistência.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei 11.608/03.
Deste modo, concedo à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento da taxa judiciária devida ao Estado, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com as alterações decorrentes da Lei nº 17.785/2023, e Provimento CG nº 33/2013, correspondentes a 1,5% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESP´s, para o exercício atual, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, inciso IV), e consequente extinção do feito (CPC, art. 354). No mesmo prazo, recolham-se as despesas postais (mediante guia FEDTJ – Cód. 120-1), observada a tabela vigente.
Parte autora intimada.
São Paulo, 03/09/2025.
FABIANA FEHER RECASENS Juíza de Direito -
03/09/2025 11:17
Link para pagamento - Guia: 68114, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=67633&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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03/09/2025 11:17
Juntada - Guia Gerada - AMANDA LEMOS SUPERBI - Guia 68114 - R$ 186,23
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03/09/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMANDA LEMOS SUPERBI. Justiça gratuita: Indeferida.
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03/09/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:16
Decisão interlocutória
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03/09/2025 09:14
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010577-89.2025.8.26.0002/SP AUTOR: AMANDA LEMOS SUPERBIADVOGADO(A): PATRÍCIA COSTA DANTAS (OAB SP447588) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para apreciação do pedido da gratuidade, em complemento aos documentos apresentados, traga a parte requerente:a) cópias das três últimas declarações de imposto de renda, ou documento oficial que comprove a sua isenção, não se prestando para tanto documento que ateste inexistência de restituição em nome da autora; b) cópias dos três últimos comprovantes de rendimentos mensais, ou, em caso de inexistência, cópias das últimas folhas da carteira de trabalho, e de eventual cônjuge, se for o caso;c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, se for o caso, dos três últimos meses.d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito, dos últimos três meses. Alternativamente, poderá a parte autora recolher a taxa judiciária devida ao Estado, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 17.785, de 03/10/2023, correspondente a 1,5% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESP´s, para o exercício atual, bem como as despesas postais, observada a tabela vigente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 485, IV), e consequente extinção do feito (CPC, art. 354).
Partes intimadas.
São Paulo, 21/08/2025.
FABIANA FEHER RECASENS Juíza de Direito -
21/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:24
Decisão interlocutória
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21/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMANDA LEMOS SUPERBI. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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