TJSP - 1077403-92.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1077403-92.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Entrevias Concessionaria de Rodovias S/A -
Vistos. 1-) Redistribuído o feito conforme decisão de fl. 1311, recebo a petição inicial, observando-se o recolhimento das custas às fls. 1306/1310. 2-) Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, na medida em que, como é notório, o(s) ente(s) público(s) não transige(m), de forma que a realização do ato, cujo resultado infrutífero já é previamente conhecido, se revelaria inócua, e se prestaria exclusivamente a retardar a marcha processual em violação ao Princípio da duração razoável do processo. 3-) Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ENTREVIAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. ("ENTREVIAS") em face da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP, na qual a requerente busca, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade de multa administrativa no valor de R$ 323.541,14, aplicada em virtude de suposta não conclusão da atividade de Execução de Planos de Revestimento Asfáltico.
A requerente alega que celebrou com a requerida, em 06 de junho de 2017, o Contrato de Concessão Rodoviária n. 0352/ARTESP/2017, para exploração do Sistema Rodoviário denominado Lote Centro-Oeste Paulista (Lote 28).
Sustenta que foi notificada pela ARTESP sobre suposta não conclusão da atividade de Execução de Planos de Revestimento Asfáltico, sendo penalizada com 02 infrações.
Alega que apresentou defesa prévia alegando vícios ocultos no pavimento herdados da concessão anterior (Vianorte), argumentos que foram rejeitados pela requerida, culminando na aplicação da referida multa em 27 de novembro de 2024.
Aduz que o pavimento apresenta vícios ocultos reconhecidos pela própria ARTESP, decorrentes do Sistema Remanescente da concessão anterior.
Argumenta que houve reconhecimento administrativo da ocorrência de vício oculto, o que configura excludente de responsabilidade, sendo a multa aplicada desproporcional e passível de anulação ou redução mediante aplicação de circunstâncias atenuantes.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa administrativamente imposta, mediante oferecimento de seguro garantia judicial no valor total da multa, acrescido de 30%.
A controvérsia apresentada demandará dilação probatória para análise definitiva do mérito da causa.
Neste momento processual, cabe apenas verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito manifesta-se na consolidada orientação jurisprudencial que admite a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários mediante apresentação de seguro garantia judicial.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que multas administrativas, por constituírem créditos de natureza não tributária, podem ter sua exigibilidade suspensa através de garantias idôneas equivalentes ao depósito em dinheiro.
Nesse sentido, o precedente paradigmático da Corte Superior estabelece: "É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o.
DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o.
DA LEI 6.830/1980). 1.
Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2.
O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro". (REsp n. 1.381.254/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.
O Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou orientação idêntica, reconhecendo que o "seguro-garantia pode suspender a exigibilidade de crédito não-tributário, equiparando-se ao depósito em dinheiro".
O perigo de dano evidencia-se no risco de inscrição do débito em cadastros restritivos como CADIN e dívida ativa, bem como eventual protesto da certidão de dívida ativa, medidas que podem acarretar prejuízos de difícil reparação à atividade empresarial da concessionária, comprometendo sua regularidade fiscal e participação em procedimentos licitatórios.
Verifico que a parte autora apresentou seguro garantia no valor de R$ 420.603,48 (fls. 1295/1305), montante superior ao débito acrescido de 30% do valor da penalidade, atendendo integralmente às exigências jurisprudenciais para a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito decorrente da multa administrativa discutida nestes autos, determinando à ré que se abstenha de inscrever o débito no CADIN, na dívida ativa ou de protestar a respectiva CDA, bem como proceda à baixa de eventual inscrição já realizada, até o julgamento definitivo da presente ação.
A presente decisão, assinada digitalmente, vale como ofício a ser entregue pela própria parte, com posterior comprovação nos autos. 4-) Servindo esta decisão como mandado, cite-se a parte ré, para que no prazo legal, contado nos termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente defesa, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001).
Deixo consignado que, não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital.
Clique aqui para informar a senha e acessar os autos.
Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º.
As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais..
A senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. 5-) Apresentadas as contestações por todos os requeridos, intime-se a parte autora para réplica. 6-) Cumpridos os requisitos enumerados ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos.
Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: PASQUINI E AJONA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 9862/SP) -
27/08/2025 11:09
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:14
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/08/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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07/08/2025 19:13
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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