TJSP - 1001697-37.2023.8.26.0615
1ª instância - 01 Cumulativa de Tanabi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/08/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:43
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2024 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:21
Juntada de Petição de Réplica
-
08/11/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB 123817/SP) Processo 1001697-37.2023.8.26.0615 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Cristina dos Santos -
Vistos.
Concedo a gratuidade processual à parte autora, já inserida no SAJ a tarja correspondente.
Trata-se de Ação de Danos Morais cc Inexistência de Débito, em que a parte autora formulou pedido de tutela de urgência a fim de que seja oficiado ao SCPC/SERASA (vide fls. 3 e 7) para exclusão de seu nome daqueles órgãos, incluído em razão dos contratos descritos na inicial (vide fls. 6 e 7), sob a alegação de não possuir nenhum débito de financiamento com a instituição financeira requerida, tratando-se de cobrança indevida e abusiva.
Entretanto, a tutela provisória de urgência será concedida somente quando houver elementos preconstituídos nos autos que evidenciem a prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado na exordial pela parte autora e o perigo de grave dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do Código de Processo Civil).
No presente caso, não obstante as alegações deduzidas pela parte autora na exordial, ao menos nestejuízo de cognição sumária, o pedido de tutela provisória de urgência comportaindeferimento.
Isso porque consta nos autos, até o momento, apenas a versão unilateral sustentada pela parte autora na exordial, exigindo o prévio e regular contraditório e eventual dilação probatória, em oportuna cognição exauriente, não havendo nos autos eventuais elementos preconstituídos aptos a demonstrar o alegado fumus boni iuris, tampouco o eventual risco de grave dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, ausentes os requisitos do Art. 300 do NCPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Ademais, uma vez que é improvável a conciliação, em razão da natureza da causa, deixo de designar audiência para tal fim, pois apenas retardaria a prestação jurisdicional.
No futuro, se ambas as partes vierem a pedir, poderá ser designada audiência de conciliação.
Cite(m)-se o(a,s) requerido(a,s) para contestar em 15 dias úteis, através de advogado.
Constará da citação: se o(a,s) requerido(a,s) não contestar(em) a ação, será(ão) considerado(a,s) revel(is) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora, envolvendo direitos disponíveis (CPC, art. 344); este processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial, dos documentos e desta decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço e por meio de senha que constarão do mandado de citação; e Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC, de modo que mesmo a contestação com alegação de incompetência deverá ser juntada a esses autos digitais por peticionamento eletrônico.
Intime-se. -
23/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:30
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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