TJSP - 1044013-24.2024.8.26.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dario Gayoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:45
Prazo
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29/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1044013-24.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Flavia Aparecida Urbano da Silva Rosario - Apelado: Spda Habitação – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença proferida nos autos de ação declaratória cumulada com pedido de obrigação de fazer, cobrança de seguro por morte e indenização por danos morais ajuizada por FLÁVIA APARECIDA URBANO DA SILVA ROSÁRIO, contra SPDA HABITAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (FIDC SPDA).
A respeitável sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação para declarar a quitação integral do financiamento do imóvel objeto da matrícula 98.094, registrado no 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida.
Por outro lado, rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes em 50% das despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa para cada patrono.
Sentença complementada pela decisão que rejeitou embargos de declaração (p.753).
Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação (p.718/729), alegando que sofreu constrangimentos e prejuízos emocionais decorrentes da negativa indevida da cobertura do seguro por morte da mutuária, sua genitora, o que comprometeu a quitação do imóvel que serve de moradia à família.
Sustenta que enfrentou diversas dificuldades para comunicar o óbito e resolver administrativamente a questão, sendo obrigada a ingressar com a ação judicial.
Argumenta que houve má-fé por parte da requerida, que ignorou a legislação vigente e consolidou o imóvel em seu favor, mesmo diante da pandemia e da suspensão dos atendimentos.
Requer o provimento do recurso para condenar a requerida em indenização por danos morais que estima em R$10.000,00.
Além disso, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a majoração dos honorários advocatícios.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (p.756/771).
Recurso de apelação pela requerida pretendendo o recebimento no duplo efeito, bem como a reforma da sentença para reconhecer a ocorrência de prescrição e acolher a denunciação da lide e incluir a seguradora no polo passivo da ação (p. 774/788).
A autora formulou pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão da retomada do imóvel (p. 792/827). É o relatório.
Os recurso são tempestivos.
Conforme apontado pela requerida os autos foram enviados a este Colendo Tribunal antes de decorrido o prazo recursal (15 dias), contado a partir da publicação da decisão que rejeitou embargos de declaração (p. 152).
Assim, diante do recurso interposto tempestivamente pela requerida (p. 774/788), em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, evitando-se, inclusive, eventual arguição de nulidade, intime-se a autora para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (p. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil).
A autora não recolheu o preparo recursal, pois requereu a gratuidade da justiça.
A requerida, por sua vez, comprovou o recolhimento do preparo (p. 787/788).
Diante da documentação apresentada (p. 732/740), e da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, inexistindo sinais exteriores de riqueza ou situação incompatível com insuficiência de recursos, defiro a gratuidade da justiça à autora.
De outro lado, passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela autora (p. 792/827) com a finalidade de suspender a retomada do imóvel pela requerida, bem como ao pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no recurso de apelação interposto pela requerida.
Em 27/09/2024 sobreveio sentença declarando a quitação integral do imóvel financiado pela mutuária Rosana Aparecida Urbano, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (p. 710/712).
Contudo, a autora recebeu notificação enviada pela requerida endereçada à mutuária, já falecida, para que fosse regularizado o financiamento do imóvel até 30/04/2025, sob pena do imóvel ser levado a leilão extrajudicial.
Pretende a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a realização de quaisquer atos de constrição ou venda, incluindo leilão extrajudicial, referente ao imóvel matrícula 98.094, registrado no 7º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, em nome de Rosana Aparecida Urbano, até o julgamento final dos recursos.
A sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação (artigo 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil).
Como se vê a tutela de urgência foi deferida a fim de suspender o procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade do bem imóvel (p. 117/118); e a ação foi julgada parcialmente procedente, confirmando a tutela provisória.
Com o decreto de procedência em desfavor da requerida, não há razão para suspender os efeitos da sentença em relação ao capítulo que concedeu a tutela provisória, sendo inviável a realização de quaisquer atos de constrição ou venda, incluindo leilão extrajudicial, referente ao imóvel.
Em cognição sumária, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso da requerida, ausente relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação para que se conceda, excepcionalmente, efeito suspensivo ao capítulo da sentença que confirmou a tutela provisória.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebem-se os recursos apenas no efeito devolutivo, uma vez que a sentença que confirmou a tutela provisória para suspender o procedimento de consolidação extrajudicial da propriedade do bem imóvel começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação como previsto no artigo 1.012, § 1º, V, do mesmo código.
Portanto, a requerida deve se abster de realizar quaisquer atos de constrição ou venda do imóvel, incluindo leilão extrajudicial, sob pena de multa já fixada na decisão que concedeu a tutela provisória.
Após o decurso de prazo para contrarrazões ao recurso interposto pela requerida, tornem conclusos para julgamento, observada a ordem cronológica. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Paulo Gilson Nascimento Cardoso (OAB: 320893/SP) - Claudenice Galiano Cardoso (OAB: 376339/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - 5º andar -
28/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/08/2025 02:07
Antecipação de tutela
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07/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:00
Publicado em
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10/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:00
Publicado em
-
25/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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25/02/2025 14:57
Processo Cadastrado
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21/02/2025 13:30
Cancelado encaminhamento para outra seção
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21/02/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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21/02/2025 09:27
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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