TJSP - 0005376-08.1996.8.26.0066
1ª instância - 03 Civel de Barretos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0005376-08.1996.8.26.0066 (066.01.1996.005376) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Banco do Brasil SA - Processo número de ordem: 1996/001565.
Vistos.
Pp. 195/197: a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, recepciona comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados para auxiliar as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita.
Objetiva dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Tais informações podem ser consultadas no sítio eletrônico do CNIB (https://indisponibilidade.org.br/institucional).
Assim, o sistema da CNIB não serve para localizar bens móveis ou imóveis em nome de devedores, de modo que não se verifica como a medida excepcional solicitada poderia, no caso, revelar-se útil à satisfação do crédito ou à garantia da execução.
Eis o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do tema: "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA CNIB. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento 39/2014 do CNJ, e tem por objetivo recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita, ou em casos de repercussão social e pública. 2.
O sistema da CNIB não localiza bens em nome de devedores, apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de bens de sua propriedade, ocasionada por uma decisão judicial ou administrativa. 3.
O pedido de indisponibilidade de bens enquadra-se, na execução particular, como medida coercitiva atípica. 4.
Medidas coercitivas atípicas podem ser utilizadas para compelir o devedor a empenhar-se no cumprimento de seu dever (CPC, art. 139, IV).
Porém, elas não devem ser apenas um meio de constranger o devedor, como mera punição, sem trazer ao credor a possibilidade de satisfação do crédito.
As medidas devem ser úteis a essa satisfação, além de proporcionais e razoáveis. 5.
Não se vislumbra, no caso, como a mera publicidade de indisponibilidade de bens possa ser útil à efetividade da execução.
Ademais, diante do escopo desse sistema registral, não se verifica enquadramento do caso às hipóteses que o justifiquem. 6.
Nos termos do disposto no art. 774, do CPC: "Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução". 7.
Nesse passo, de se aplicar a pena de multa no equivalente a 1% do valor atualizado da execução. 8.
As demais questões trazidas foram objeto de retratação pelo douto julgador singular, não comportando conhecimento.
Recurso parcialmente provido, na parte em que conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238853-65.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020)." "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Nota promissória.
Pretensão de decreto de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Não cabimento.
Medida excepcional e contraproducente, pois não garante a satisfação do crédito.
Existência de outros mecanismos de busca à disposição do exequente, mais eficazes e menos gravosos ao devedor.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055050-16.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2019; Data de Registro: 02/05/2019)." É possível a busca de bens imóveis registrados em nome da parte executada através da ferramenta "Pesquisa de Bens" do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado do Operador Nacional do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), mediante acesso à página http://www.registradores.onr.org.br, uma vez que o acesso ao referido sistema pelo Poder Judiciário é reservado apenas aos beneficiários da gratuidade processual.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Pretendida pesquisa de bens imóveis em nome do executado por meio do sistema ARISP - Não cabimento - Sistema de acesso público que dispensa a intervenção do Poder Judiciário - Diligência que cabe à exequente - Pesquisa prevista no art. 2º do Provimento nº 6/2009 da Corregedoria Geral de justiça que se aplica a diligência do juízo ou ao beneficiário da justiça gratuita - Precedentes deste Tribunal - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171611-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Junqueirópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data de Registro: 04/08/2020)." Assim, indefiro o requerimento de pesquisa pelo sistema CNIB e faculto à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que junte pesquisa a ser realizada pelo sistema "Pesquisa de Bens" do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado do Operador Nacional do sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), indicando bens penhoráveis ou requerendo a suspensão da execução, com fulcro no art. 921, III, do CPC, no mesmo prazo.
Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: (a) arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou (b) intime-se pessoalmente a parte exequente, por Carta AR/AR Digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial.
Intime-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP) -
02/09/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005376-08.1996.8.26.0066 (066.01.1996.005376) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Banco do Brasil SA -
Vistos.
Ante o teor da certidão cartorária de p. 191, deverá o banco exequente proceder à pesquisa de imóveis em nome do executado através do site https://ridigital.org.br, considerando que o sistema Penhora Online do ONR, que faz parte do SREI para pesquisa de imóveis, permite a consulta pelo Judiciário apenas aos beneficiários da gratuidade processual.
Defiro, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia da parte por mais de 30 (trinta) dias, intime-se pessoalmente por carta registrada unipaginada com AR digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Intime-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:18
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/06/2025 10:16
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:53
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 05:03
Suspensão do Prazo
-
07/03/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:41
Ato ordinatório
-
05/03/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 16:19
Ato ordinatório
-
13/12/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 16:19
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/12/2024 16:18
Remetido ao DJE para Republicação
-
30/10/2024 17:23
Bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 13:54
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
28/02/2024 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
22/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2016 15:32
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
01/04/2013 00:00
Arquivo Provisório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/1996
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004842-85.2025.8.26.0048
Ismar Ladeia Colen
Plano de Saude da Santa Casa de Braganca...
Advogado: Alexandre Dumas Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/06/2025 15:36
Processo nº 0006302-45.2009.8.26.0191
Priscila Aparecida dos Santos
Joao Batista Felix de Souza
Advogado: Ernesto Jose Mazaro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2009 13:22
Processo nº 1044013-24.2024.8.26.0100
Flavia Aparecida Urbano da Silva Rosario
Spda Habitacao – Fundo de Investimento E...
Advogado: Paulo Gilson Nascimento Cardoso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2024 18:30
Processo nº 1044013-24.2024.8.26.0100
Flavia Aparecida Urbano da Silva Rosario
Spda Habitacao – Fundo de Investimento E...
Advogado: Paulo Gilson Nascimento Cardoso
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 14:38
Processo nº 1006831-57.2025.8.26.0362
Alan Rodrigo de Paula
Reserva Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Jorge Henrique Gonzalez Barusso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2025 17:30