TJSP - 4014499-38.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 15:48
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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01/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014499-38.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: PLATAFORMA DE BENEFICIOS AOS MOTORISTAS E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - ATUAREADVOGADO(A): ERIKA HELENA DE ARAUJO TEIXEIRA (OAB SP532981) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Com razão a parte exequente.
Presente assinatura eletrônica, dispensável a assinatura por testemunhas, conforme disposto no art. 784, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil. 2. Não verifico o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela provisória de urgência.
As alegações iniciais e os documentos apresentado nos autos não são suficientes à demonstração da probabilidade do direito alegado.
No caso em tela não há qualquer indício a demonstrar eventual possibilidade de inadimplemento da parte executada, não sendo suficientes à excepcional concessão de tutela de forma antecipada apenas as afirmações da parte exequente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. 3.
Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Decorrido o prazo para pagamento, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, exceto se beneficiário de gratuidade.
Nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizada a parte executada, a parte exequente deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde há sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se parte beneficiária de gratuidade.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 20/08/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 40144993820258260100, ao Juízo Titular I - 1ª Vara Cível - Regional V - São Miguel Paulista, em que são partes: parte autora/exequente PLATAFORMA DE BENEFICIOS AOS MOTORISTAS E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - ATUARE, CNPJ: 53.***.***/0001-61, e parte ré/executado - RODNEI FELIPE DA SILVA DANTAS, CPF: *33.***.*15-57, cujo valor da causa é: 4.010,99 (quatro mil, dez reais e noventa e nove centavos).
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Defiro desde já eventual pedido de pesquisa de endereço do polo passivo exclusivamente com relação aos meios eletrônicos SISBAJUD e INFOSEG, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço, por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC.
Caberá à parte interessada, para tanto, recolher a taxa correlata, exceto se beneficiária de gratuidade.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Intime-se. -
29/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 21
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29/08/2025 14:42
Determinada a citação
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29/08/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/08/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:05
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 35617, Subguia 35050 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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22/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4014499-38.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: PLATAFORMA DE BENEFICIOS AOS MOTORISTAS E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - ATUAREADVOGADO(A): ERIKA HELENA DE ARAUJO TEIXEIRA (OAB SP532981) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. De acordo efetuada junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o endereço da parte requerida indicado na petição inicial não está abrangido pela competência deste Foro Central, senão do Foro Regional de São Miguel Paulista/SP.
Ainda, o valor da causa não ultrapassa o limite de 500 salários-mínimos para competência dos foros regionais, conforme determinado pela Resolução n.º 02/1976, modificada pela Resolução n.º 148/2001 deste E.
Tribunal de Justiça.
Observando-se que, ainda que assim não fosse, a limitação da competência dos foros regionais em razão do valor da causa não se aplica às execuções de título extrajudicial.
Portanto, não verifico razão alguma para que a ação tramite perante este juízo.
Sabe-se que a competência atribuída aos foros regionais desta comarca, seja em razão do valor da causa ou em razão da matéria, fundamenta-se no critério funcional, tendo por objetivo atender ao interesse público na boa administração da justiça, e, portanto, configura hipótese de competência absoluta (Cf.
TJSP, Câmara Especial, CC nº 0475477-18.2010.8.26.0000, rel.
Des.
Armando Toledo, Vice Presidente, j. 28/02/2011).
Se as regras de distribuição de competência entre os foros da capital instituem normas de competência absoluta, não são passíveis de disposição pelas partes tampouco pelo magistrado.
Assim sendo, diante da natureza absoluta das regras de competência que regem a divisão entre o foro central e os regionais, forçoso reconhecer, de ofício, a incompetência deste juízo para processo e julgamento da ação.
Pelo exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processo e julgamento da ação e determino sua redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de São Miguel Paulista.
Feitas as devidas anotações, providencie a z. serventia a remessa dos autos, observadas as formalidades legais e com as cautelas de estilo.
Int. São Paulo, 21 de agosto de 2025. -
21/08/2025 23:47
Conclusos para decisão
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21/08/2025 23:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL11CIV02 para SAPAUL01CIV01)
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21/08/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 12:09
Terminativa - Declarada incompetência
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20/08/2025 19:27
Link para pagamento - Guia: 35617, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35050&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 19:27
Juntada - Guia Gerada - PLATAFORMA DE BENEFICIOS AOS MOTORISTAS E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - ATUARE - Guia 35617 - R$ 219,45
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20/08/2025 19:27
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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