TJSP - 1044149-74.2024.8.26.0050
1ª instância - 1 Oficio de Crimes Tributarios Organizacao Criminosa e Lavagem de Bens e Valores
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 16:37
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044149-74.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - MARCELO MARQUES DE SOUZA - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva veiculada na denúncia, e o faço para CONDENAR o réu MARCELO MARQUES DE SOUZA, vulgo "Bombom", como incurso nas sanções do artigo 317, §1º, por diversas vezes, na forma do artigo 71 ambos do Código Penal à pena de 05 anos, 03 meses e 11 dias de reclusão e 28 dias-multa; como incurso nas sanções do artigo 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998 à pena de 06 anos de reclusão e 19 dias-multa, ambos os delitos na forma do artigo 69 do Código Penal, totalizando a sanção penal em 11 anos, 03 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado. e 47 dias-multa, cada qual no mínimo legal.
Com efeito, nos termos do artigo 92, inciso I, "a" e "b", do Código Penal, declaro a perda da função pública, tanto pelo montante da pena concretamente aplicada, como também por se tratar de delito cometido contra a Administração Pública.
Declaro o perdimento dos bens e valores apreendidos, uma vez que demonstrada a natureza ilícita deles.
Por fim, acolho o pedido do Ministério Público acerca da condenação do condenado ao pagamento do valor de R$ 724.874,68 a título de dano moral coletivo.
Justifico.
Inicialmente, cumpre destacar que o pedido foi formulado na denúncia (fl. 138).
Assim, houve respeito à ampla defesa e ao contraditório.
Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de condenação em danos morais coletivos: "PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO ARMADEIRA.
SEQUESTRO E ARRESTO .
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
REPARAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO.
CABIMENTO, EM TESE, NO PROCESSO PENAL .
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA AP 1.025/DF.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . "O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à extensão e sempre integral quanto à profundidade.
O Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau, desde que respeitada a extensão objetiva do recurso" (HC 311.439/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 2/2/2016) . 2.
Assim, não há que se falar em julgamento além do pedido recursal quando a parte aponta a existência de ilegalidade na imposição da medida constritiva voltada à satisfação de eventual indenização (por dano material e moral coletivo), e o Tribunal de origem aprecia com ampla profundidade o pleito apresentado, como no caso. 3.
O ponto central da controvérsia é definir se a disposição contida no art . 387, IV, do CPP, alcançaria também os danos morais coletivos ou se estaria, quanto a esse aspecto, restrita à esfera individual. 4.
Por ocasião do julgamento da Ação Penal 1.025/DF, ocorrido em 1/6/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal compreendeu pela possibilidade de condenação à indenização por dano moral coletivo no âmbito do processo criminal . 5.
Na ocasião, foi definido que a prática de ato ilícito, com grave ofensa à moralidade ou desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da Administração Pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, enseja a responsabilidade civil dos envolvidos por dano moral coletivo. 6. É em tese cabível no processo penal, então, a condenação ao pagamento de valor indenizatório mínimo por danos morais coletivos, nos termos do art . 387, IV, do CPP, cabendo às instâncias ordinárias a tarefa de aferir se tais danos realmente ocorreram. 7.
No caso em apreço, a Corte local afastou a constrição dos valores relacionados a eventual dano moral coletivo, por compreender que o instituto do dano moral seria incompatível com a figura da transindividualidade; e por considerar que o procedimento criminal não seria o meio adequado para assegurar a indenização desse tipo de dano.8 .
Desse modo, divergindo o aresto recorrido do entendimento do Supremo Tribunal Federal, de rigor o acolhimento parcial da pretensão recursal.9.
Não é possível, entretanto, restabelecer desde logo a constrição patrimonial, como quer o MPF, porque a Corte de origem não chegou a examinar se estão presentes, no caso concreto, os indícios da existência do dano moral coletivo.
Tal exame restou prejudicado porque o TRF concluiu (de forma contrária ao entendimento do STF) que a indenização por danos morais coletivos nem sequer caberia no processo penal .
Com a alteração do acórdão recorrido no ponto, os autos devem retornar à Corte local, para que esta avalie se, na específica situação dos autos, há comprovação satisfatória do dano moral coletivo alegado pelo Parquet - medida que não pode ser feita de imediato neste Tribunal, tanto pela vedação à supressão de instância como pela incidência da Súmula 7/STJ.10.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar que o Tribunal de origem retome o julgamento do recurso de apelação, a fim de avaliar se está suficientemente comprovada, para esta etapa processual, a ocorrência do dano moral coletivo". (STJ - REsp: 2018442 RJ 2022/0245671-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023).
No caso em apreço, justifica-se o pedido de fixação de indenização por dano coletivo tendo em vista que se trata de um dos maiores escândalos da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
O caso envolvendo o condenado foi amplamente divulgado pela mídia.
Assim, há evidente grave ofensa à moralidade administrativa, ao bom nome da Polícia Civil do Estado de São Paulo, acarretando um total descrédito nas instituições que envolvem a Segurança Pública.
Além do mais, os delitos foram praticados para satisfazer interesse pessoais e a ganância do condenado.
Portanto, fixo a indenização de R$ 724.874,68 a título de dano moral coletivo.
No mais, o réu não possui o direito de apelar em liberdade.
Primeiro, porque permanecem presentes os requisitos legais que ensejaram a decretação da prisão preventiva do condenado.
Ademais, trata-se, sem dúvida, de indivíduo que possui estreita ligação com a maior facção criminosa do país, sendo que a ordem pública estaria em sérios riscos caso ele fosse colocado em liberdade.
Acrescento, ainda, que seria um contrassenso soltar o condenado neste momento em que se faz mais necessária a custódia cautelar e que se aproxima de uma decisão com solução definitiva.
Por fim, com o poder econômico do condenado, bem como por ter conhecimento de todos os sistemas que envolvem a Segurança Pública, a futura aplicação da lei penal correria sérios riscos, tendo em vista a grande possibilidade de o acusado se furtar dos ditames da lei penal. 5 DISPOSIÇÕES GERAIS.
Custas pelos réus, na forma da Lei estadual nº 11.608/2003, artigo 4º. §9º, a, (100 UFESPs), observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, em caso de defesa pela Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº 33/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD).
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-se ao Juízo competente.
P.R.I.C. - ADV: EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI (OAB 127964/SP) -
03/09/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 11:18
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/09/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:44
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
25/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:39
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Alegações finais
-
02/07/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 20:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 18:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 23:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 16:50
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 16:50
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 16:47
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 02:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 14:00
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 14:00
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
29/04/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 11:25
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 15:08
Protocolo Juntado
-
10/04/2025 17:59
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 10:58
Expedição de Ofício.
-
27/03/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 19/05/2025 01:30:00, 1ª Vara de Crimes Tributários,.
-
26/03/2025 20:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 22:25
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
19/02/2025 13:27
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 15:22
Recebida a denúncia
-
11/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:24
Evoluída a classe de 279 para 283
-
09/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/02/2025 06:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/01/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:12
Evoluída a classe de 279 para 283
-
17/01/2025 13:49
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/12/2024 13:37
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/12/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
19/12/2024 13:37
Recebidos os autos do Outro Foro
-
19/12/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
19/12/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/12/2024 10:54
Juntada de Mandado
-
19/12/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:17
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 01:17:43, 1ª Vara de Crimes Tributários,.
-
18/12/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 13:17
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
18/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:22
Mudança de Magistrado
-
18/12/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
18/12/2024 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/12/2024 08:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/12/2024 08:16
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/12/2024 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
17/12/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Marcelo Bianchini Lemos Reis
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2025 09:15