TJSP - 1001560-22.2021.8.26.0584
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dario Gayoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:45
Prazo
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29/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001560-22.2021.8.26.0584 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Renata Maria Palu Alcantara - Apelante: Marcelo Candalaft Alcantara - Apelado: Paulo Waner Palu Filho -
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada por MARCELO CANDALAFT e outra contra PAULO WANER PALU FILHO.
A respeitável sentença julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em decorrência, condenou os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor atribuído à causa (p. 1066/1075).
Sentença complementada pela decisão que rejeitou embargos de declaração (p. 1092/1093).
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (p. 1096/1175), impugnando a tomada de depoimentos das testemunhas Amauri e Ana Rosa na condição de informantes, requerendo que os depoimentos sejam considerados na condição de testemunhas e não informantes.
Suscitam nulidade da sentença, sob o argumento de que o MM.
Juiz fundamentou a extinção com base em fato não alegado por nenhuma das partes, qual seja, a suposta existência de sociedade em conta de participação entre autor e réu.
Asseveram que não houve relação societária, mas sim contrato de mútuo verbal; que a sentença incorreu em decisão surpresa, violando o contraditório e o princípio da adstrição, conforme artigo 141 do Código de Processo Civil, bem como houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao artigo 1.022, inciso II do mesmo código, uma vez que, em embargos de declaração, o MM.
Juiz permaneceu silente quanto às impugnações aos documentos juntados pelo réu, especialmente no que tange à litigância de má-fé do réu e à validade das provas por ele produzidas.
Sustentam ainda, que os elementos constantes dos autos comprovam, de forma robusta, a existência de contrato de mútuo oneroso entre particulares, com estipulação expressa de juros remuneratórios de 0,8% ao mês, incidindo sobre valores emprestados ao réu para a empresa ITAVAC COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
Asseveram que não houve, em momento algum, intenção de constituição de sociedade entre autor e réu, sendo os valores transferidos com único propósito de auxílio financeiro.
As provas orais e documentais confirmam essa versão, por testemunhas que acompanharam os depósitos e a troca de mensagens entre as partes, inclusive por "e-mails".
Ademais, alegam que a tese levantada pelo réu de que o autor seria sócio oculto da empresa, gera contradições nas suas declarações, pela ausência de qualquer prova nesse sentido, ressaltando que o autor sequer conhecia a sede da empresa e já figurava como sócio de outras duas sociedades do mesmo ramo (VITAFLEX e EQUAPACK), inexistindo óbice para sua inclusão no contrato social da ITAVAC, caso fosse sua intenção.
Busca a procedência da ação, com reconhecimento da existência apenas do contrato de mútuo.
Contrarrazões pela manutenção do julgado (p. 1181/1213), sustentando que todos os valores transferidos pelo autor foram direcionados para pagamento de débitos e benefício da empresa ITAVAC COMÉRCIO DE EMBALAGENS.
Alega que o autor ingressou na sociedade como sócio oculto e, conforme prova testemunhal, tinha participações em todos os setores da empresa, sendo contraditório dizer que houve apenas contrato de mútuo quando era empresário ativo na empresa.
Oposição ao julgamento virtual (p. 1219/1220 e 1222).
Sessão conciliatória prejudicada em razão da ausência dos autores/apelantes, com aplicação de multa com fundamento no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil (p. 1224).
Manifestação do apelante Marcelo justificando a ausência na sessão conciliatória, requerendo o afastamento da multa aplicada e o agendamento de nova sessão a fim de que as partes possam buscar solução amigável ao litígio (p. 1226/1232). É o relatório.
Recurso tempestivo.
Os autores/apelantes buscam a condenação do réu/apelado ao pagamento de R$1.026.143,82, conforme cálculo atualizado até a data da propositura da ação (p. 22/23).
Contudo, atribuíram à causa o valor de R$ 542.900,00 (p. 24).
O artigo 292, I do Código de Processo Civil dispõe que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será, na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Além disso, o § 3º do artigo 292 do mesmo código, dispõe que o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, para constar R$1.026.143,82 (um milhão, vinte seis mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e dois centavos), correspondentes ao proveito econômico perseguido.
Assim, o cálculo de página 1215, está equivocado, pois levou em conta o valor atribuído à causa pela parte autora de forma incorreta.
Por consequência, os autores/apelantes deverão providenciar o complemento das custas de ingresso, bem como do preparo recursal, no prazo de cinco (05) dias, tendo por base o valor da causa corrigido.
Sem prejuízo, tendo em vista que os apelantes insistem na tentativa de autocomposição, manifeste-se o apelado, no prazo de cinco dias, se tem interesse na designação de audiência de conciliação.
Em caso positivo, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de segundo grau.
Não havendo concordância retornem os autos na mesma ordem para julgamento.
Nada obsta que as partes, por iniciativa própria, entabulem tratativas e, alcançando eventual acordo, submetam-no para homologação. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Manuela Balarotti Alho da Silva (OAB: 38756/PR) - Cristiano de Carvalho Pinto (OAB: 200584/SP) - 5º andar -
26/08/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/08/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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26/08/2025 00:11
Despacho
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11/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 14:54
Informação
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28/03/2025 00:00
Publicado em
-
27/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:51
Despacho de Intimação
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18/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:00
Publicado em
-
10/03/2025 00:00
Publicado em
-
10/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:45
Conclusos para decisão
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06/03/2025 17:23
Distribuído por sorteio
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05/03/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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05/03/2025 17:01
Processo Cadastrado
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28/02/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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27/02/2025 16:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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