TJSP - 1020403-48.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020403-48.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Light Of Stars Gestão Patrimonial Ltda - - Alumy Administração e Participações Ltda - Considerando que o AR foi recebido por terceiro, e a fim de se evitar eventuais arguições de nulidade, providencie a parte autora o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias, para tentativa de citação por mandado. - ADV: ANDRÉ BARBOSA ANGULO (OAB 191715/SP), ANDRÉ BARBOSA ANGULO (OAB 191715/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2025 05:03
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020403-48.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Light Of Stars Gestão Patrimonial Ltda - - Alumy Administração e Participações Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de proposta por Alumy Administração e Participações Ltda e outro em face de Blend Bela Vista.
Alega a parte autora, em resumo, que a parte ré vem impondo restrições em virtude de supostos débitos condominiais, impedindo que tenha pleno acesso aos imóveis que são proprietários no condomínio.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que o réu forneça às autoras todos meios necessários para livre fruição de suas unidades, o que contempla, dentre outras providências, a liberação do cadastro facial de seus prepostos, a entrega dos controles de acesso às vagas de garagem, a autorização para acesso dos prestadores de serviço para reforma das unidades e tudo mais que, dentro dos limites e regras do condomínio lhes é assegurado em razão do seu legítimo e constitucional direito de propriedade, independente do adimplemento das cotas condominiais, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Anoto o correto recolhimento das custas iniciais. 2.
A inicial está formalmente em ordem, razão pela qual deve ser admitida.
Passo, assim, ao exame do pedido liminar.
A lei processual exige daquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência (i) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações (fumus boni iuris); (ii) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) e, por fim, (iii) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
No caso em tela, entendo que não estão presentes os requisitos legais.
Os fatos são controvertidos e os documentos juntados não são suficientes para comprovar, nesta etapa inicial, que o réu vem impedindo os prepostos das empresas autoras de terem acesso às suas unidades em virtude de inadimplemento de débitos condominiais como alegam ou por outro motivo abusivo/ilícito.
Veja-se que foi juntada apenas duas mensagens enviadas ao síndico sem que o autor tenha dado andamento a elas (fls. 64/66).
Ainda, as mensagens de fls. 67/68 indicam que o autor foi orientado a como proceder para obter o controle de acesso às garagens e o cadastro facial.
Da mesma forma, os e-mails de fls. 69/91 indicam que a parte ré vem efetuando a solicitação de documentos para que possa efetivar o necessário, sendo que existem regras internas do condomínio para acesso de terceiros no local a fim de assegurar a segurança dos condôminos, evitando-se risco aos demais.
Assim, faz-se necessária a prévia oitiva da parte contrária e análise aprofundada dos fatos para se compreender estes requisitos e se a parte autora os preencheu, para se concluir se está havendo ou não ilicitude.
Também não há prova do risco ao resultado útil do processo alegado, porque inexiste prova de que a parte esteja efetuando obras no local e que os prepostos não estão conseguindo entrar e que, por isso, as obras estão prejudicadas ou qualquer outro prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Assim, indefiro o pedido liminar.
Retire-se a tarja de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inciso VI do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação, no prazo de quinze dias úteis, contados a partir da juntada do AR positivo nos autos (art. 231, I, CPC).
Para tanto, carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Fica a parte requerida advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Decorrido o prazo para a oferta de contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze dias) apresente manifestação, oportunidade em que: I não havendo contestação, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. - ADV: ANDRÉ BARBOSA ANGULO (OAB 191715/SP), ANDRÉ BARBOSA ANGULO (OAB 191715/SP) -
19/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:24
Expedição de Carta.
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19/08/2025 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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