TJSP - 1004243-77.2023.8.26.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Orgaojulgador#3586
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:15
Baixa Definitiva
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21/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/02/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:49
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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29/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 19:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2024 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
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15/02/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:27
Distribuído por sorteio
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08/02/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2024 09:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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08/02/2024 09:02
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 278281/SP) Processo 1001704-29.2023.8.26.0615 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco J.
Safra S.A. -
Vistos.
Certidão de fl. 44: Verifica-se que, ao distribuir a presente ação, a nobre advogada da parte autora não digitalizou as peças/documentos que instruem a inicial nas categorias apropriadas disponibilizadas no SAJ, necessitando da correção pela serventia do então cadastro, para melhor visualização do processo digital, o que acarreta sobrecarga de trabalho ao Cartório Judicial (o qual já está sobrecarregado).
Solicita-se à nobre advogada que, para as próximas distribuições, proceda à correta categorização dos documentos junto ao SAJ, nos termos como fora feito nestes autos nas páginas mencionadas na certidão de fl. 44, pois tais categorias estão disponibilizadas no SAJ para serem utilizadas, não podendo determinadas peças serem nomeadas genericamente como "documentos diversos".
Caso contrário, para as próximas distribuições, antes de analisar o pedido de liminar, será determinada a recategorização das peças/documentos pela nobre advogada responsável pela distribuição do feito (já intimada anteriormente em outros feitos aqui recentemente distribuídos), nos termos do quanto determinado nas NSCGJ, atrasando assim o andamento do feito.
Pedido de tramitação do feito em segredo de justiça: ao menos por ora, indefiro tal pedido, pois não há nos autos elementos que justifiquem tal medida (Art. 189 do NCPC).
Comprovado o vínculo contratual de financiamento garantido por alienação fiduciária, conforme instrumento acostado aos autos (fls. 26-33), bem como a mora comprovada pelo incluso instrumento de protesto, ou notificação extrajudicial (fls. 34-36), caracterizada está a causa determinante da resolução contratual e permissiva da busca, apreensão e depósito do bem mencionado na inicial, em favor do(a) autor(a), por ele(a) requerida e que fica deferida, expedindo-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a pessoa indicada pelo(a) autor(a), que assinará termo como depositário, com os encargos legais desse ônus (DL no. 911/69, art. 3º).
Uma vez executada a liminar, cite-se o(a) requerido(a) na mesma oportunidade para oferecer resposta no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, ou da juntada do mandado de citação devidamente cumprido, caso a citação ocorra após a execução da liminar.
A resposta versará sobre eventual pagamento a maior e pedido de restituição da diferença (art. 3º, §§3º e 4º).
No prazo de cinco dias contados da execução da liminar (ou da juntada do mandado de citação, caso esta ocorra após a execução da liminar), o(a) requerido(a) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na inicial/planilha de cálculos e, nesse caso, o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º).
O pagamento assim feito não impedirá, nem prejudicará o oferecimento de contestação (art. 3o, §4°).
Porém, se no prazo de cinco dias contados da execução da liminar (ou da juntada do mandado de citação, caso esta ocorra após a execução da liminar), o(a) requerido(a) não pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a) na inicial, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a) para os devidos fins (art. 3º, §1º).
Não é possível purgar a mora pagando apenas as parcelas vencidas e inadimplidas, nos termos do decidido pelo E.
STJ, no REsp 1.418.593/MS, relator o Ministro Luís Felipe Salomão (recurso repetitivo).
Fica vedado ao(à) autor(a) alienar ou se desfazer do veículo (caso seja apreendido), caso o(a) requerido(a) pague a integralidade da dívida no prazo acima mencionado.
Caso não encontrado o bem e, assim, não executada a liminar, o oficial de justiça deverá isso certificar, deixando de citar o(a) requerido(a).
Nesse caso, após a juntada da certidão do oficial de justiça, intime-se o(a) autor(a) para no prazo de trinta dias informar a localização do bem.
Se o(a) autor(a) nada requerer nesse prazo de trinta dias, voltem conclusos para a extinção do feito.
Caso o veículo não seja localizado, defiro seu bloqueio pelo sistema Renajud, caso seja requerido pela autora e desde que recolhidas as custas respectivas.
Se a parte não providenciar os meios para que o oficial de justiça cumpra o mandado de busca e apreensão, ficará sujeita a aplicação de multa por retardar o andamento do feito, nesse caso, sendo expedido novo mandado somente após paga a multa.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado de Busca e Apreensão/Citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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