TJSP - 4005104-38.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23, 26 e 27
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08/09/2025 10:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 26, 27
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 26, 27
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005104-38.2025.8.26.0224/SP AUTOR: ISAAC BISPO FERREIRAADVOGADO(A): CAMILA MARTINS GUILHERME (OAB GO052813)AUTOR: 50.950.409 NICODEMOS BISPO PEREIRAADVOGADO(A): CAMILA MARTINS GUILHERME (OAB GO052813) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Pela declaração constante do evento 16, DOC7 verifica-se que 50.950.409 NICODEMOS BISPO PEREIRA é nome empresarial de NICODEMOS BISPO PEREIRA, que atua como empresário individual.
Portanto, não se trata de pessoa jurídica, mas de pessoa natural, aplicando-se a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (art. 99, § 3°, do CPC).
Assim, defiro a gratuidade de justiça à parte autora diante de sua declaração de insuficiência de recursos (arts. 98 e 99, § 3°, do CPC).
Anotado no sistema. 2.
Trata-se de ação proposta por ISAAC BISPO FERREIRA e 50.950.409 NICODEMOS BISPO PEREIRA contra NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., alegando, em síntese, que: a) são beneficiário e titular, respectivamente, de plano de saúde operado pela ré de categoria “SMART 200 UP SEM COPARTICIPAÇÃO”; b) após a fusão da ré com a Haptivida em junho de 2025 passou a ser exigido o pagamento de coparticipação sem comunicação prévia; c) descobriram que havia um aditivo contratual com o qual não concordaram, que previu a cobrança de coparticipação.
Requereram a tutela antecipada para afastar a cobrança de coparticipação.
Atribuíram à causa o valor de R$ 51.030,00.
Juntaram documentos (eventos 1 e 16).
O Ministério Público opinou pela concessão em parte da tutela para limitar a cobrança da coparticipação a valor equivalente ao da mensalidade (evento 7, DOC1).
A questão se submete ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608, STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Deve-se, assim, aplicar de forma coordenada as normas específicas da Lei 9.656/1998, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, sem prejuízo de normas contratuais e regulamentares. A concessão de tutela provisória pressupõe, na sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, “caput”, do CPC).
Em juízo de cognição sumária e não exauriente, no caso, se verifica o atendimento dos requisitos.
No que tange à probabilidade do direito, apesar de os autores impugnarem o conteúdo do evento 1, DOC14, alegando que não foi assinado o aditivo que o integra, não foi apresentado o contrato que seria o original.
E não é razoável aceitar em parte o conteúdo do evento 1, DOC14 já que têm a mesma assinatura.
Assim, por ora, deve ser mantida a cobrança de coparticipação.
Contudo, assiste razão ao Ministério Público quanto a ser necessário estabelecer uma limitação para que o valor da coparticipação não seja abusivo e represente relevante obstáculo ao gozo do plano.
Esse entendimento que se alinha com a jurisprudência: A limitação judicial da coparticipação é válida quando necessária à continuidade de tratamento de paciente com transtorno do espectro autista, especialmente quando o valor resultante da cláusula contratual inviabiliza economicamente o acesso à saúde. (STJ.
AREsp n. 2.863.958/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025).
A jurisprudência do STJ sustenta que a cobrança de coparticipação não deve ser excessiva a ponto de impedir o acesso ao tratamento [...] (STJ AREsp n. 2.829.402/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da legalidade de cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que não implique financiamento integral do procedimento pelo beneficiário, nem configure fator de limitação grave ou de inviabilização do acesso aos serviços de saúde.
Precedentes (SSTJ.
REsp n. 2.045.766/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025).
Ademais, o parâmetro de limitação do valor da coparticipação a uma mensalidade é razoável e tem sido adotado pela jurisprudência: [...] Na espécie, contudo, esta mostra-se abusiva, pois o montante pago a título de coparticipação supera consideravelmente a mensalidade do plano, configurando desvantagem excessiva ao beneficiário, vedada pelo art. 51, IV, do CDC.
Devida a limitação da cobrança da coparticipação ao valor da mensalidade.
Precedentes do C.
STJ e desta C.
Câmara.
Tutela de urgência mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083574-13.2025.8.26.0000; Rel.
Des.
ALBERTO GOSSON; 1ª Câmara de Direito Privado; j. em 22/04/2025) 1.
A cláusula de coparticipação em plano de saúde não pode impor valores que inviabilizem o acesso a tratamento essencial à pessoa com TEA. 2.
Cobrança de coparticipação que ultrapassa o valor da mensalidade do plano é abusiva e compromete a função social do contrato. 3. É legítima a limitação da coparticipação mensal ao valor da mensalidade, especialmente em tratamentos contínuos e permanentes. (TJSP; Apelação Cível 1001828-09.2024.8.26.0346; Rel.
Des.
PAULO SERGIO MANGERONA; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1); j. em 31/07/2025).
Além disso, a urgência está caracterizada porque o excessivo valor exigido pela ré prejudica o adequado tratamento de ISAAC BISPO FERREIRA.
Observo, por oportuno, que a manutenção do contrato está condicionada ao pagamento das prestações do plano de saúde. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré limite a cobrança da coparticipação ao valor correspondente ao da mensalidade, considerando o valor relativo a cada beneficiário do plano, devendo ajustar os valores que foram cobrados acima desse limite.
Por ora, deixo de fixar multa e autorizo os autores a depositarem nos autos o valor correspondente à coparticipação, caso a ré descumpra esta decisão.
Servirá a presente decisão de ofício, cabendo aos autores seu protocolo em qualquer ponto de atendimento da ré. 3.
Cite-se a ré para apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é "contestação" ou "contestação com reconvenção".
Int.
Guarulhos, 03/09/2025 -
03/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 14:50
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 19
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03/09/2025 14:50
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 19
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03/09/2025 14:50
Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 50.950.409 NICODEMOS BISPO PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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02/09/2025 15:13
Conclusos para decisão
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02/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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25/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005104-38.2025.8.26.0224/SP AUTOR: ISAAC BISPO FERREIRAADVOGADO(A): CAMILA MARTINS GUILHERME (OAB GO052813)AUTOR: 50.950.409 NICODEMOS BISPO PEREIRAADVOGADO(A): CAMILA MARTINS GUILHERME (OAB GO052813) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à ISAAC BISPO FERREIRA diante de sua declaração de insuficiência de recursos (arts. 98 e 99, § 3°, do CPC).
Anotado no sistema. 2. A parte autora é deficiente (art. 1.048, I, do CPC), assim defiro a tramitação prioritária.
Anotado no sistema. 3.
A declaração de insuficiência de recursos de pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade.
Assim, determino que 50.950.409 NICODEMOS BISPO PEREIRA comprove sua insuficiência de recursos, no prazo de quinze dias. 4.
Em quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, emende a parte autora a petição inicial1, para apresentar a carteira do plano de saúde e os boletos do último ano.
A correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é “emenda à inicial”.
Int.
Guarulhos, 20/08/2025 1.
Cf. manual para o público externo: "COMO PETICIONAR INTERMEDIÁRIAS E AGRAVO DE INSTRUMENTO: Eproc para Advogado".
Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1-4-EPROC-ADVOGADO-Como-peticionar-intermediarias.pdf -
21/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISAAC BISPO FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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21/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:55
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 9
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21/08/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 12:48
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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18/08/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ISAAC BISPO FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 50.950.409 NICODEMOS BISPO PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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