TJSP - 1021823-76.2025.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1021823-76.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Clarisse Nascimento Silva Felix - Fls. 92/100: Conheço dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.024 do Código de Processo Civil.
Contudo, rejeito-os, por não se verificar a presença de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do mesmo diploma legal.
Não há omissão ou contradição na decisão embargada.
O que se observa é a tentativa da parte embargante de rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
O simples fato de a decisão não ter acolhido a tese sustentada pela parte não configura vício sanável por esta via recursal.
Todos os fundamentos jurídicos e fáticos foram devidamente analisados, estando as razões de decidir claramente expostas na sentença, que extinguiu o feito diante do não recolhimento das custas processuais, inclusive com a citação de jurisprudência pertinente.
A decisão de fls. 80/81 concedeu à autora a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 dias, ou, alternativamente, de efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção imediata do processo.
Transcorrido o prazo sem o cumprimento da determinação judicial, e ausente a juntada dos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, como consignado na r. sentença, para extinção do feito por falta de pagamento das custas processuais, não há necessidade de intimação pessoal da parte, porquanto tal desídia importa em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que torna desnecessária a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC.
Sobre o assunto: "Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e danos morais - Extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV, do CPC - - Intimação da autora para juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência, ou, alternativamente, recolher as custas iniciais, sob pena de imediata extinção - - Inércia da autora - Extinção do processo, sem resolução de mérito - Autora não exibiu documentos da alegada hipossuficiência, em consonância com o que foi determinado pelo Juiz, demonstrando não fazer jus à gratuidade de justiça - Sentença mantida - Recurso negado .
Extinção do processo, determinando-se o recolhimento de custas de cancelamento, sob pena de inscrição em dívida ativa - Cabimento - A extinção do processo e cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) tem como consectário as despesas de cancelamento do processo, no valor de 5 UFESPs - Inteligência do art. 2º, parágrafo único, XIV da Lei nº 11.608/2003, Provimentos CSM 2 .684/23, CSM 2.739/24 e CSM 2.777/2025 - Recurso negado.
Recurso negado ." (TJ-SP - Apelação Cível: 11669841120248260100 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 08/08/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2025) "APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE LIMITAÇÃO DE JUROS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Sentença de extinção, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Insurgência da autora .
Oportunizada a apresentação de documentação complementar pertinente à comprovação da alegada condição de hipossuficiência.
Autora não cumpriu com a determinação na sua totalidade, sem nenhuma justificativa.
Declaração de pobreza que goza de presunção relativa de veracidade.
Hipótese de cancelamento da distribuição não enseja a isenção de custas processuais .
Inteligência da Lei nº 17.785/2023.
Sentença mantida.
Recurso improvido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10064096920248260604 Sumaré, Relator.: Marcos de Lima Porta, Data de Julgamento: 28/07/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 28/07/2025) Ressalte-se, por oportuno, que os vícios sanáveis por meio de embargos de declaração são aquelesinternos ao julgado, e não aqueles que decorrem de eventual divergência entre o entendimento da parte e o conteúdo da decisão.
Destarte, não há qualquer ponto a ser esclarecido ou complementado, devendo eventual inconformismo ser veiculado por meio de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, julgando-lhes improcedentes.
Intime-se. - ADV: GIANCARLO DOS SANTOS CHIRIELEISON (OAB 203202/SP), SHUELLEN DE LIMA PEREIRA (OAB 318825/SP), NELSON BONIFÁCIO FERNANDES PEREIRA (OAB 304331/SP) -
28/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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27/08/2025 17:23
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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23/08/2025 00:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 16:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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13/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:48
Remetido ao DJE para Republicação
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13/05/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 11:23
Recebida a Emenda à Inicial
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13/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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10/05/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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