TJSP - 1019426-56.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019426-56.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Clinica Gloria Serviços Medicos Ltda - Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Os documentos de fls. 80/121 se tratam de planilhas unilaterais, e não balancetes técnicos e extratos bancários. É importante observar que a simples presença de dívidas (o que sequer vem comprovado) não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais iniciais (taxa judiciária e custas para citação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova deliberação.
Int. - ADV: KAREN CRISTINA GASPAR CSEH (OAB 327100/SP) -
19/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:32
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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06/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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23/07/2025 16:42
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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