TJSP - 1024153-30.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024153-30.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Adnailton Conceição dos Santos -
Vistos.
Quanto ao pedido de gratuidade processual, por determinação expressa do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifado).
E o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil deve necessariamente ser interpretado conforme o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o que obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita com fundamento na mera declaração da parte autora. É importante salientar que com certa frequência este Magistrado constata a inverdade da declaração de pobreza, o que também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos.
Neste ponto, aliás, é importante salientar que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo adota como critério para a triagem dos seus assistidos o valor de 03 (três) salários mínimos, como renda bruta mensal.
Assim consta do site da Defensoria Pública do Estado de São Paulo: "Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado? Aquelas pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado.
Quando do atendimento o Defensor Público irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais.
Em geral, são atendidas pessoas que ganham até 3 salários mínimos por mês.
O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações tais como carteira de trabalho, holerite e etc" (www.defensoria.sp.gov.br - grifado).
E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias, apresente cópia da última declaração do imposto de renda ou a certidão de isento(a) (a certidão poderá ser extraída diretamente pelo site da receita federal), holerites atualizados, extratos do INSS, carteira de trabalho, bem como extratos de conta corrente e de cartão de crédito ou, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: JULIA MARIA GUTIERREZ (OAB 512707/SP) -
29/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2025 10:35
Recebidos os autos do Outro Foro
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13/08/2025 16:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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13/08/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 19:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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06/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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06/06/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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