TJSP - 1017178-20.2025.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017178-20.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Anderson Silva Vera -
Vistos.
ANDERSON SILVA VERA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (BANCO NUBANK), alegando ter sofrido danos decorrentes de condutas da ré.
Juntou aos autos declaração de próprio punho de hipossuficiência econômica, comprovante de renda mensal de R$ 1.760,00 como vendedor (fls. 104 a 108), carteira de trabalho demonstrando vínculo empregatício (fls. 107 a 108), declaração de imposto de renda dos exercícios 2024 e 2025 (fls. 109 a 123) e extratos bancários (fls. 124 a 127). É o relatório necessário.
Decido.
A análise da documentação apresentada revela situação que autoriza a concessão da gratuidade da justiça.
O autor comprovou renda mensal líquida de R$ 1.598,06 conforme recibos de pagamento de junho de 2025 (fls. 106).
A presunção de veracidade estabelecida pelo art. 99, § 3º, do CPC dispensa o beneficiário da gratuidade de comprovar sua impossibilidade de pagamento, cabendo ao interessado em afastar o benefício o ônus da prova contrária.
O princípio da hipossuficiência não se confunde com miserabilidade absoluta, abrangendo aqueles que não podem arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar, como demonstra a situação específica dos autos.
A jurisprudência do TJSP tem decidido da seguinte forma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA -CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI 1. 060/50) - Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015)- Preenchimento dos requisitos legais - Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de 'necessitada' a que alude a Lei n.º 1. 060/50 - Agravado que não trouxe prova em contrário - Benefício da justiça gratuita deferido - Decisão agravada reformada - Recurso provido." (TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000, Relator.: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022) A documentação demonstra que o requerente possui rendimentos muito modestos, com movimentação bancária compatível com a renda declarada, conforme extratos das fls. 124 a 127.
As declarações de imposto de renda referentes aos exercícios 2024 e 2025 (fls. 109 a 123) indicam renda tributável de apenas R$ 12,05 em 2024 e R$ 0,31 em 2025, o que corrobora a alegada hipossuficiência financeira.
A contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do CPC.
O entendimento do TJSP é no seguinte sentido: "A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, pode ser afastada apenas mediante prova em contrário.
A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme art. 99, § 4º, do CPC/2015." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23954269220248260000 Urupês, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 14/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025) Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, por estar devidamente demonstrada sua hipossuficiência econômica.
Proceda a serventia com a anotação da gratuidade, inserindo a tarja processual correspondente.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: EMANUELA SEVERO DA CRUZ PIRES (OAB 505661/SP) -
02/09/2025 13:06
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 09:12
Expedição de Carta.
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02/09/2025 09:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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17/08/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 08:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/07/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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14/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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15/06/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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