TJSP - 0000393-33.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 10:16
Juntada de Decisão
-
08/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000393-33.2025.8.26.0103 (processo principal 1002300-60.2024.8.26.0103) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Agrocredi Ltda - Sicoob Agrocredi - Herculano de Almeida Neto -
Vistos.
Fl. 55/56: Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada pleiteando a declaração de impenhorabilidade dos veículos indicados às fls. 40/41, sob a alegação de que o bem é indispensável para sua atividade empresarial.
A parte exequente manifestou-se às fls. 104/105, discordando com o pedido do executado.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação não comporta acolhimento, pois não veio acompanhada de provas para comprovar a impenhorabilidade dos veículos.
Não ficou evidenciada a indispensabilidade dos bens em tela, a ensejar o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
A alegação de que os veículos são essenciais à atividade empresarial, por si só, não é suficiente para afastar a constrição judicial, especialmente diante da ausência de comprovação documental que demonstre a imprescindibilidade dos bens para a continuidade das atividades empresariais do executado.
Note-se que os veículos, salvo se indispensáveis ao trabalho do executado, não estão inseridos no rol dos bens impenhoráveis, previsto no art. 833 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Penhora de veículo e penhora no rosto dos autos.
Alegação de impenhorabilidade do veículo pela condição de TDAH e Espectro Autista do Executado, além do crédito destinado ao pagamento de verba honorária penhorada em outra demanda.
Impugnação rejeitada.
Insurgência da parte executada.
Mínimo existencial que deve ser observado, mas que depende da prova do Executado sobre a imprescindibilidade do veículo às necessidades do condutor.
Executado que não se desincumbiu do ônus probatório.
Inaplicabilidade de qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC Agravante que não demonstra a indispensabilidade do veículo.
Penhora no rosto dos autos.
Descabimento de honorários advocatícios no Juizado Especial Cível.
Bloqueio mantido.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21522504720248260000 São Paulo, Relator.: Corrêa Patio, Data de Julgamento: 26/09/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024). (Destaquei).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Fl. 93: Prossiga-se nos termos da decisão de fls. 23/24.
P.I. - ADV: LETICIA DE FREITAS RODRIGUES (OAB 221590/MG), CASSIANA DE ALMEIDA E SILVA (OAB 307237/SP), MARCO ANTONIO RIBEIRO JUNQUEIRA (OAB 218112/SP) -
03/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000393-33.2025.8.26.0103 (processo principal 1002300-60.2024.8.26.0103) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Agrocredi Ltda - Sicoob Agrocredi - Herculano de Almeida Neto -
Vistos.
Fl. 65: mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que o recurso refere-se a valores depositados em conta judicial, para levantamento aguarde-se pelo julgamento.
Sem prejuízo, poderá o exequente promover o andamento, uma vez que o valor não adimple o débito.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO RIBEIRO JUNQUEIRA (OAB 218112/SP), CASSIANA DE ALMEIDA E SILVA (OAB 307237/SP), LETICIA DE FREITAS RODRIGUES (OAB 221590/MG) -
27/08/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:45
Conclusos para despacho
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25/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 21:53
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/05/2025 02:45
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/04/2025 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 06:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 06:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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