TJSP - 0009415-54.2024.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009415-54.2024.8.26.0361 (processo principal 1016965-20.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Abramides, Gonçalves e Advogados - Magdiel do Nascimento Santos -
Vistos.
Determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato retro.
Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o valor parcial do débito ali mencionado.
Justificável a transferência imediata dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária.
Neste sentido, o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "Em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854 e parágrafos do CPC)".
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado; ou, na ausência ou em caso de citado por hora certa, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Nos termos do artigo 841, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.).
Em caso de intimação postal, providencie o exequente o recolhimento das custas em 5 dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência.
Intime-se. - ADV: VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
03/09/2025 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 05:48
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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27/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 06:13
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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11/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
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11/03/2025 17:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/12/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 05:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:34
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 11:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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