TJSP - 1005474-18.2025.8.26.0176
1ª instância - 01 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:03
Juntada de Certidão
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02/09/2025 05:02
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:41
Expedição de Carta.
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29/08/2025 12:41
Expedição de Carta.
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28/08/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005474-18.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Silvino da Silva Laureno - 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. 2.
Tratam-se de embargos de declarações opostos por José Silvino da Silva Laureno em face da decisão proferida nestes autos.
Conheço dos embargos interpostos posto que tempestivos.
No mérito merecem acolhimento, assim, acolho os embargos de declarações, para esclarecer que o deposito judicial foi determinado como garantia de juízo, a fim de ressarcir eventuais prejuízos da parte contrária em razão da concessão da antecipação dos efeitos da tutela 3.
Sem prejuízo, em síntese, alega a parte autora que foi depositado em sua conta o valor de R$ 53.609,08, decorrente do contrato de empréstimo n° QUA000082559, o qual afirma nunca ter celebrado, ou consentido.
Diante dos fatos, requer a tutela de urgência consistente em determinar que sejam suspensos os descontos mensais em decorrência do empréstimo.
Compulsando os autos, vislumbra-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os valores descontados comprometem grande parte da renda do autor.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante disso, por estarem presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a liminar, determinando que a requerida suspenda os descontos mensais em decorrência do contratos nº QUA000082559, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a 30 dias, pelo menos até decisão de mérito.
Fls. 101/104, defiro, ainda, o levantamento dos valores referentes as duas parcelas descontadas após o depósito dos valores nos autos.
Cumpra-se com urgência nos moldes dos formulários juntados.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO e deverá ser encaminhada pela própria parte, devendo comprovar nos autos a protocolização, no prazo de 5 dias. 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia, como mandado.
Em caso de expedição de Carta precatória para citação do requerido, deverá ser distribuída eletronicamente, pelo(a) advogado(a) do(a) autor(es), independentemente de ser dativo(a), tudo nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017.
Expeça-se o necessário. 7.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. - ADV: CINTIA MARIA LEO SILVA (OAB 120104/SP) -
27/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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26/08/2025 15:23
Conclusos para despacho
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13/08/2025 09:35
Conclusos para decisão
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08/08/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2025 01:24
Suspensão do Prazo
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23/07/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 13:55
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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16/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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