TJSP - 0004204-85.2024.8.26.0248
1ª instância - 05 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004204-85.2024.8.26.0248 (processo principal 1000428-94.2023.8.26.0248) - Classificação de Crédito Público - Dissolução - Luz Ordiri Instalacoes Eletricas e Hidraulicas Eireli - Deloitte Touchetohmatsu Consultores Ltda. (Administradora Judicial) - Vistos Em que pese a requerente e a administradora tenham se manifestado, entendo que não foram cumpridas as determinações do juízo e que, salvo melhor juízo, há necessidade de novos esclarecimentos.
Conforme se verifica pela leitura da manifestação da administradora de fls. 31/33, ela sustentou que foi comprovada a existência e a exigibilidade do crédito a ser habilitado, mas apresentou valor distinto do valor apontado pela Fazenda Pública Municipal, de modo que foi determinado que esta apresentasse discriminação dos débitos e a classificação pretendida, enquanto o administrador judicial deveria o motivo pelo qual entendia que o valor a ser habilitado é inferior ao apresentado pelo ente público.
Após, em cumprimento a essa decisão, a Fazenda Pública mencionou ter juntado os espelhos individuais que demonstram a origem dos débitos, os juros e correção até a data da decretação, sem porém fazer menção à classificação dos créditos ou mesmo comprovar a regularidade da cobrança dos honorários advocatícios incluídos nos cálculos.
Além disso, Prefeitura apresentou justificativa acompanhada das CDAs, inclusive a de nº 027.898/2025 (fls. 58), mas deixou de apresentar a planilha de cálculo exigida, bem como a discriminação individual dos valores e a respectiva classificação jurídica conforme a Lei nº 11.101/2005.
Também não informou se há execução fiscal em curso relativa aos créditos, nem comprovou se houve ou não pedido de constrição de valores, o que se mostra necessário à luz do Tema 1092 do STJ.
Além disso, não comprovou a existência de decisão fixando os honorários incluídos nas CDAs anteriormente apresentadas.
A Administradora Judicial, por sua vez, apresentou a classificação dos créditos, conforme já havia feito anteriormente, esclarecendo que a diferença de valores decorreu do fato de não terem sido aplicadas multas ou correção em relação aos débitos das CDAs nº 040.224/2023 e nº 027.770/2024, haja vista que teriam vencimento posterior à decretação da falência, e acrescentando que excluiu o valor dos honorários em razão de não haver comprovação acerca da exigibilidade deles.
Diante de tal contexto, percebe-se que não há divergência acerca dos juros e correção monetária, ainda que relativas aos termos inicial e final, mas apenas em relação à inclusão dos honorários no valor a ser habilitado e em relação às multas posteriores à quebra.
Além disso, me parece que há equívoco em relação ao vencimento das obrigações constantes nas CDAs supramencionadas e das consequências disso, uma vez que a CDA nº 040.224/2023 traz obrigação vencida antes da quebra, enquanto a administradora disse que seriam posteriores e que em razão disso não considerou a correção monetária ou a multa (fls. 56).
Outrossim, em relação à CDA nº 027.770/2024, que a administradora também mencionou trazer obrigações com vencimentos após a quebra (fls. 57), verifica-se que se trata de licença do exercício de 2023, ano da quebra, em que apenas as parcelas 04 e 05 venceriam após a decretação da falência, mas cujo fato gerador, salvo melhor juízo, ocorreu antes da quebra, de modo que me parece que é o caso de esclarecimento para que se sabia o motivo da não incidência de multa e correção em relação a todo o débito, assim como para que as partes manifestem-se acerca da exigibilidade da cobrança em razão da norma prevista no art. 176, §5º, do Código Tributário Municipal.
Ademais, em relação à CDA nº 027.898/2025 (fls. 58), referente à taxa de licença do exercício de 2024 e cujo fato gerador é posterior à quebra, também deverão as partes se manifestar sobre a sua inclusão do valor para efeitos de habilitação, especialmente diante da norma supramencionada, com a observância de que, se for o caso de inclusão no valor devido, salvo melhor juízo, o crédito deverá ser classificado como extraconcursal, nos termos do art. 84, V, da LRF.
No mais, com relação às CDAs de nº 038.652/2022 (fls. 60) e nº 037.238/2023 (fls. 55), assevero que também são relativas a fatos geradores anteriores à data da quebra, de modo que me parece que devem ser habilitadas como créditos concursais tributários, nos termos do art. 83, III, da Lei nº 11.101/2005.
De outra banda, anoto que não parece se justificar a exclusão das multas pela Administradora Judicial sob o argumento de que seus vencimentos seriam posteriores, uma vez que, salvo melhor juízo, referidas penalidades integram o crédito regularmente constituído e devem apenas ser classificadas nos termos do art. 83, VII, sem que isso implique na exclusão delas.
Diante do exposto, concedo prazo sucessivo de dez dias, para as partes se manifestarem, devendo a Fazenda Municipal apresentar planilha de cálculo por título, com a descrição individualizada dos valores principais, multas, juros e encargos, além de indicar a classificação jurídica pretendida e informar e comprovar se há execução fiscal em curso e decisão determinando a incidência de honorários advocatícios de 10%, sob pena de exclusão das quantias correspondentes do valor a ser habilitado.
Após, abra-se vista à Administradora Judicial para que se manifeste-se à luz dos documentos apresentados, promovendo uma análise individualizada das CDAs, apresentando planilha discriminada e fundamentos legais para a inclusão ou exclusão das multas, corrigindo se o caso suas alegações em relação aos vencimentos das obrigações das CDAs nº 040.224/2023 e nº 027.770/2024, sobretudo porque tratam de obrigações cujos fatos geradores são anteriores à quebra e que, no caso da segunda, traz apenas duas parcelas vencidas após a quebra.
Além disso, deverá a administradora observar que apenas a CDA nº 027.898/2025 tem fato gerador após a decretação da quebra, esclarecendo eventuais efeitos disso para a cobrança para que seja possível uma análise definitiva pelo juízo, além de se manifestar especificamente sobre a CDA nº 027.898/2025, já juntada aos autos.
Após a manifestação das partes, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), FABIO FERNANDO CAPELLETTI (OAB 236359/SP) -
25/08/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:07
Ato ordinatório
-
25/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/02/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:27
Ato ordinatório
-
28/01/2025 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 13:52
Desapensado do processo
-
05/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:56
Apensado ao processo
-
05/08/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 10:40
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002703-86.2025.8.26.0590
Mario Bearare Neto ME
N F do Nascimento Calcados
Advogado: Jose Mauro Ludovino Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/03/2025 09:08
Processo nº 1000593-23.2020.8.26.0095
Mauricio Moreno
Dirce Moreno
Advogado: Mauricio Moreno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2020 10:16
Processo nº 1006158-29.2024.8.26.0191
Antonio Reis
Rita Silvestre da Silva
Advogado: Debora Barros Gualter dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2024 12:02
Processo nº 1021154-77.2020.8.26.0577
Fundacao Valeparaibana de Ensino
Renata Barroso Neves
Advogado: Juliana Aparecida de Oliveira Maia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2020 13:50
Processo nº 1100791-77.2025.8.26.0100
Adebar Rodrigues de Carvalho
Rodolita Empreendimentos e Participacoes...
Advogado: Adebar Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2025 16:03